Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1051/2022
Autor: Renato Tocumantel (Renato da Farmácia)
Protocolo: 19205
Data: 27/05/2022
Hora: 11:31:42
Ementa
Dispõe sobre a desobrigatoriedade da apresentação de atestado médico em academias, clubes, escolas de artes marciais e centros esportivos para a prática de atividades esportivas e dá outras providências
Artigos
Artigo 1º - As academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à pratica esportiva e estabelecimentos afins devem exigir, no momento da matrícula ou inscrição, a apresentação de comprovante de aptidão física dos alunos ou participantes.


§1° São documentos hábeis à comprovação de que trata o caput:

I – para os interessados com idade entre 15 e 69 anos, da resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta do Anexo I desta lei;
II – para os interessados com idade inferior a 15 anos, de autorização por escrito de pai ou responsável;

III – para os interessados com idade a partir de 70 anos, de apresentação de atestado de aptidão para prática de atividade física, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina – CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.

Parágrafo único – Dos interessados com idade entre 15 e 69 anos que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q, será exigida a assinatura do “Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física” que consta do Anexo II desta lei.


Artigo 2º- Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o artigo anterior, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico.


Artigo 3º - Os Anexos I e II, abaixo elencados, passam a integrar o texto :

Anexo I - Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q)
Este questionário tem o objetivo de identificar a necessidade de avaliação por um médico antes do início da atividade física.

Caso você responda “SIM” a uma ou mais perguntas, converse com seu médico ANTES de aumentar seu nível atual de atividade física.

Mencione este questionário e as perguntas às quais você respondeu “SIM”. Por favor, assinale “SIM” ou “NÃO” às seguintes perguntas:

1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração e que só deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?
( ) SIM ( ) NÃO
2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
3) No último mês, você sentiu dores no peito quando praticou atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
4) Você apresenta desequilíbrio devido à tontura e/ou perda de consciência?
( ) SIM ( ) NÃO
5) Você possui algum problema ósseo ou articular que poderia ser piorado pela atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO
6) Você toma atualmente algum medicamento para pressão arterial e/ou problema de coração?
( ) SIM ( ) NÃO
7) Sabe de alguma outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?
( ) SIM ( ) NÃO

Data, ________________________nome completo ____________________________e
Assinatura:____________________________________________________________.



Anexo II – Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física:

Estou ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física, por ter respondido “SIM” a uma ou mais perguntas do “Questionário de Prontidão para Atividade Física” (PAR-Q).
Assumo plena responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a essa recomendação.

Data,_______________________ nome completo____________________________ e

Assinatura:____________________________________________________________.



Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposta e? apresentada com o objetivo fundamental de estabelecer crite?rios claros e objetivos acerca dos procedimentos a serem observados para que a população possa ter acesso aos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas. Orientac?o?es e procedimentos para utilização desses serviços sa?o indispensáveis para o estímulo da prática das modalidades esportivas ofertadas pelos referidos estabelecimentos. Afinal, a prática esportiva e? uma das principais ferramentas para promoção da saúde da população.
Como a atividade esportiva tem noto?ria releva?ncia no a?mbito da promoc?a?o da sau?de, informac?o?es claras e corretas sobre a forma em que os usuários devem fazer uso desse recurso são essenciais para proporcionar maior seguranc?a aos frequentadores desses estabelecimentos.
O Estado deve criar mecanismos que permitam o aumento do acesso da população a instrumentos que contribuam com a promoção da saúde. A imposição de exigências que criem de forma desnecessária barreiras técnicas, regulatórias e ou econômicas, para o acesso da população a um serviço de grande interesse para a saúde pública, contraria expressamente as garantias consagradas na Constituição Federal de 1988, especialmente aquelas expressas no artigo 196, o qual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como ao Preâmbulo de nossa Carta Magna, além de seus artigos 5°, 6° e 198, e a Lei Federal n.º 8.080, 19 de setembro de 1.990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências).
É exatamente com o objetivo de harmonizar a legislação às necessidades vivenciadas pela população, que esse Projeto de Lei se faz necessário.

A imposição de dificuldades desnecessárias ao acesso aos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas estimula muitas vezes que os exercícios sejam realizados em locais onde não existe qualquer espécie de supervisão profissional, como, por exemplo, parques, terrenos vazios e outras áreas ou vias públicas, dentre outros.

A criação de instrumentos que desestimulem à prática de atividades físicas em locais sujeitos à supervisão, contraria de forma direta o conceito estampado nas normas legais e infra legais que buscam na prática esportiva um importante elemento de promoção da saúde, invalidando a vigência de nossas Leis e principalmente dos princípios basilares que norteiam e caracterizam o Estado Democrático de Direito, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República, que garante o amplo acesso aos mecanismos de promoção da saúde.

Estabelecer mecanismos de proteção à saúde, é dar guarida e cumprimento aos pactos sociais incorporados pelo Brasil em seu ordenamento jurídico em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1.948, a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XXV - Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.


Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica): respeito à integridade física, psíquica e moral do indivíduo (art. 5.).

***

Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos – 1966 (força declaratória) – “os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental (art. 12, I); as medidas que os Estados-partes deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício deste direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para garantir: a) a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra estas doenças; d) a criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de necessidade” (art. 12, II). (ratificado pelo Brasil em 1992; caráter progressivo e aplicação obrigatória)

As atividades físicas de maior risco são aquelas praticadas no âmbito das federações e confederações, em decorrência da competitividade e da intensidade a elas inerente. As atividades exercidas nas dependências dos estabelecimentos descritos neste Projeto de Lei são consideradas como de baixo risco sanitário pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde que tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Com o objetivo de possibilitar que a prática de atividades físicas seja precedida de efetiva avaliação, foi desenvolvido pela Secretaria de Saúde da província de British Columbia, no Canadá, como instrumento de avaliação da prontidão para a atividade física, o Questionário de Prontidão para a Atividade Física (Physical Activity Readiness Questionaire-PAR-Q).

Nesse sentido, julgo importante trazer ao conhecimento mediante a qual o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), foi adotado como instrumento necessário para utilização dos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.
De igual forma, o Estado de Santa Catarina, estabeleceu através da Lei 16.331, de 20 de janeiro de 2.014, que o ingresso nos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas, deveria ser precedido do preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).
Confirmando o entendimento acerca da importância da apresentação formal de dados pelos usuários dos serviços prestados por estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas, o Estado do Rio de Janeiro, editou a Lei 6.765, de 5 de maio de 2.014, mediante a qual o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) foi adotado como instrumento prévio para a utilização dos serviços prestados pelos referidos estabelecimentos, em substituição ao chamado atestado médico.
Fruto de intenso debate entre a sociedade organizada, referidas iniciativas demonstram a importância da adoção de metodologia que ateste de forma efetiva a realidade das condições dos usuários dos serviços oferecidos pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas. Neste sentido, o chamado Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), se mostra como um instrumento atual e adequado à verificação da condição prévia da população para uso e práticas das modalidades e serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.
Com a conversão da presente proposta em lei, os profissionais do setor passarão a contar com mais uma ferramenta legislativa apta a viabilizar o exercício de sua atividade, no âmbito da competência legalmente atribuída a cada categoria profissional, de forma a promover a prática esportiva adequadamente.
Como a atividade esportiva tem notória relevância no âmbito da promoção da saúde, informações claras e corretas sobre a forma em que os usuários devem fazer uso desse recurso são essenciais para proporcionar maior segurança aos frequentadores desses estabelecimentos.
O Estado deve criar mecanismos que permitam o aumento do acesso da população a instrumentos que contribuam com a promoção da saúde. A imposição de exigências que criem de forma desnecessária barreiras técnicas, regulatórias e ou econômicas, para o acesso da população a um serviço de grande interesse para a saúde pública, contraria expressamente as garantias consagradas na Constituição Federal de 1988, especialmente aquelas expressas no artigo 196, o qual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como ao Preâmbulo de nossa Carta Magna, além de seus artigos 5°, 6° e 198, e a Lei Federal n.º 8.080, 19 de setembro de 1.990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências).
É exatamente com o objetivo de harmonizar a legislação às necessidades vivenciadas pela população, que esse Projeto de Lei se faz necessário.

A imposição de dificuldades desnecessárias ao acesso aos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas estimula muitas vezes que os exercícios sejam realizados em locais onde não existe qualquer espécie de supervisão profissional, como, por exemplo, parques, terrenos vazios e outras áreas ou vias públicas, dentre outros.

A criação de instrumentos que desestimulem à prática de atividades físicas em locais sujeitos à supervisão, contraria de forma direta o conceito estampado nas normas legais e infra legais que buscam na prática esportiva um importante elemento de promoção da saúde, invalidando a vigência de nossas Leis e principalmente dos princípios basilares que norteiam e caracterizam o Estado Democrático de Direito, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República, que garante o amplo acesso aos mecanismos de promoção da saúde.

Estabelecer mecanismos de proteção à saúde, é dar guarida e cumprimento aos pactos sociais incorporados pelo Brasil em seu ordenamento jurídico em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1.948, a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XXV - Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.


Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica): respeito à integridade física, psíquica e moral do indivíduo (art. 5.).

***

Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos – 1966 (força declaratória) – “os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental (art. 12, I); as medidas que os Estados-partes deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício deste direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para garantir: a) a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra estas doenças; d) a criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de necessidade” (art. 12, II). (ratificado pelo Brasil em 1992; caráter progressivo e aplicação obrigatória)

As atividades físicas de maior risco são aquelas praticadas no âmbito das federações e confederações, em decorrência da competitividade e da intensidade a elas inerente. As atividades exercidas nas dependências dos estabelecimentos descritos neste Projeto de Lei são consideradas como de baixo risco sanitário pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde que tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Com o objetivo de possibilitar que a prática de atividades físicas seja precedida de efetiva avaliação, foi desenvolvido pela Secretaria de Saúde da província de British Columbia, no Canadá, como instrumento de avaliação da prontidão para a atividade física, o Questionário de Prontidão para a Atividade Física (Physical Activity Readiness Questionaire-PAR-Q).

Nesse sentido, julgo importante trazer ao conhecimento mediante a qual o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), foi adotado como instrumento necessário para utilização dos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.
De igual forma, o Estado de Santa Catarina, estabeleceu através da Lei 16.331, de 20 de janeiro de 2.014, que o ingresso nos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas, deveria ser precedido do preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).
Confirmando o entendimento acerca da importância da apresentação formal de dados pelos usuários dos serviços prestados por estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas, o Estado do Rio de Janeiro, editou a Lei 6.765, de 5 de maio de 2.014, mediante a qual o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) foi adotado como instrumento prévio para a utilização dos serviços prestados pelos referidos estabelecimentos, em substituição ao chamado atestado médico.
Fruto de intenso debate entre a sociedade organizada, referidas iniciativas demonstram a importância da adoção de metodologia que ateste de forma efetiva a realidade das condições dos usuários dos serviços oferecidos pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas. Neste sentido, o chamado Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), se mostra como um instrumento atual e adequado à verificação da condição prévia da população para uso e práticas das modalidades e serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.
Com a conversão da presente proposta em lei, os profissionais do setor passarão a contar com mais uma ferramenta legislativa apta a viabilizar o exercício de sua atividade, no âmbito da competência legalmente atribuída a cada categoria profissional, de forma a promover a prática esportiva adequadamente.
Download do Projeto
PjLei 1051-2022.pdf
Tramitação
27/05/2022

Protocolado.

31/05/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos