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Art. 1º - Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, transporte, reciclagem, processamento e o benefício no âmbito do município de Colombo de materiais sem comprovação de origem oriundos de cemitérios, empresas públicas, concessionária ou prestadora de serviços públicos, bem como aqueles utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais, a saber:
I – Placas, adereços, esculturas, portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de cemitérios;
II – Tampas de bueiros, tampas de poços de visitas, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre e alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou prestadora de serviços públicos;
III – Cabos de rede elétrica, telefonia, tv a cabo e internet utilizada em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV – Cobre, alumínio e assemelhados.
Parágrafo único - A proibição prevista no artigo anterior incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando mercadorias de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Art. 2°- Ficam abrangidos nesta lei, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3°- Para adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento os materiais descritos no art. 1º, a empresa deverá, obrigatoriamente, realizar os registros através de um livro de entrada e saída de mercadorias (com suas respectivas origens e destinação), contendo as seguintes informações:
I - Registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II - Registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive autônomos;
III - Registro de fornecedores
a. Data de entrada do material comprado;
b. Nome, endereço e identidade do vendedor;
c. Data de saída ou baixa nos casos de venda;
d. Nome, endereço e identidade do comprador;
e. Características do material e sua quantidade;
f. Origem do material.
Parágrafo único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permita sua identificação, bem como local de retirada.
Art. 4°- O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, aplicadas de forma sucessiva:
I – multa no valor de 12,5 URMs por cada infração cometida e no caso de reincidência, o dobro do valor;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento.
IV- As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único - O material apreendido ficará à disposição das autoridades competentes..
Art. 5º- Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei após sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O furto de transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos de concessionárias de telefonia e energia têm-se transformado em um dos tipos mais comuns de crime em Colombo – Pr, além de cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet; o projeto também cobra a procedência de placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou qualquer outro material, oriundos de cemitérios e de tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos.
Fora os prejuízos materiais causados a particulares e à administração pública, há também um enorme problema causado à população, que muitas vezes fica privada de serviços essenciais.
O comércio de sucatas metálicas é uma importante fonte de renda para catadores de materiais recicláveis, portanto, a intenção deste Projeto de Lei não é prejudicar esta atividade, mas impedir que ela seja realizada com materiais provenientes de práticas criminosas.