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Art. 1º Em atendimento aos termos da Constituição Federal, e das disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes, a proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas no Município de Colombo ficam sujeitas às prescrições da presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS ÁRVORES, CORTE E DERRUBADA
Art. 2º Entende-se por árvore, o vegetal lenhoso que apresenta um caule principal ereto, ou tronco, fixado no solo com raízes, e que se ramifica em galhos carregados de folhas que se constituem em copa.
Art. 3º Consideram-se árvores isoladas aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados.
Art. 3º-A A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 60 (sessenta) exemplares por hectare, considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, exceto para espécies ameaçadas de extinção, que será de no máximo 15 (quinze) exemplares por propriedade.
Art. 4º É vedada a poda, corte, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.
Art. 5º Em caso de necessidade de poda, corte ou remoção de árvores, deverá o munícipe interessado obter autorização da Secretaria do Meio Ambiente de Colombo, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
§ 1º A Secretaria do Meio Ambiente de Colombo – SEMA deverá obrigatoriamente expedir a autorização para poda, corte ou remoção de árvores num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento por parte do munícipe interessado.
§ 2º Somente após a realização da vistoria e a devida expedição da autorização, se for o caso, poderá o munícipe efetuar a poda, corte ou remoção da árvore.
§ 3º No caso de negativa por parte da Secretaria do Meio Ambiente de Colombo – SEMA poderá o munícipe interessado, mediante parecer elaborado por técnico habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), interpor recurso junto ao órgão público num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º Autoriza-se o corte ou supressão de arvores plantadas sob redes elétricas, sobre adutoras de água ou gás, ou em situação de risco á vida desde que autorizadas pela Secretaria do Meio Ambiente de Colombo - SEMA.
Art. 6º O requerimento para a autorização de poda, corte ou remoção de árvore deverá ser feito perante a Secretaria do Meio Ambiente de Colombo - SEMA, em formulário próprio, apresentado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal e acompanhado da documentação necessária.
§ 1º Em caso de requerimento por representante legal do proprietário, deverá ser juntada procuração com firma reconhecida.
§ 2º No caso de corte ou remoção de árvore com justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da autorização, que, se não cumprido, sujeita o proprietário às penalidades previstas nesta lei.
§ 4º Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retornar ao órgão ambiental municipal, para obter autorização para a poda, corte ou remoção das árvores especificadas na planta baixa aprovada pela Municipalidade.
§ 5º Na hipótese do processo liberatório do alvará não tramitar junto ao órgão ambiental municipal por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.
§ 6º Seja qual for a justificativa, será exigido do proprietário a doação ou o plantio multiplicado no mínimo por 02 (dois) e no máximo 30 (trinta) cada árvore cortada, sendo que o local e a espécie a ser plantada será determinada pelo órgão ambiental municipal.
I - Os critérios relativos à quantidade de mudas, ao local e espécies a serem plantadas serão determinados pelo órgão ambiental municipal.
II - Caso seja do interesse do órgão ambiental, a doação ou plantio de mudas poderá ser revertida em serviços de melhoria da qualidade ambiental e materiais para uso exclusivo da Secretaria do Meio Ambiente de Colombo - SEMA.
§ 7º Caso seja solicitado ao proprietário plantio das mudas, o desenvolvimento destas deverá ser acompanhado por técnico habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devendo este emitir trimestralmente relatório escrito e relatório fotográfico do monitoramento, num período de 03 (três) anos, efetuando a substituição de indivíduos, caso ocorra mortandade, estando em conformidade com as legislações ambientais vigentes.
§ 8º Se, transcorrido o período de 90 (noventa) dias da expedição da autorização, o requerente não comparecer ao órgão ambiental municipal para retirar o documento, a autorização perderá a validade e o processo será extinto.
§ 9º Nos casos de corte das espécies Pinus (Pinus spp.) e Eucaliptos (Eucalyptus spp.) poderá ser emitida Certidão ou AuC, dependendo da quantidade e finalidade do corte. Quando ocorrer a emissão de Certidão o requerente poderá ser eximido da obrigação prevista no § 6º deste artigo.
§ 9º Nos casos de corte das espécies Pinus (Pinus spp.) e Eucaliptos (Eucalyptus spp.) não é necessária a obtenção de autorização, exceto quando se tratar de Área de Preservação Permanente - APP e/ou, Área de Proteção Ambiental - APA e/ou, Zona de Área de Proteção Ambiental - Z-APA.
I - Quando ocorrer a emissão de Autorização de Corte - AuC o requerente poderá ser eximido da obrigação prevista no § 6º deste artigo.
II - A critério da Secretaria do Meio Ambiente de Colombo – SEMA poderá ser exigida a recuperação ambiental da área.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 7º É atribuição exclusiva do órgão municipal competente a poda, corte ou remoção das árvores de arborização pública, exceto em caso de contato com a rede elétrica, quando então será atribuição do órgão responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo do órgão ambiental municipal, poderá ser autorizado ao interessado a poda, corte ou remoção das árvores.
§ 2º A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto mais próximo possível da antiga.
§ 3º É vedada a fixação de faixas, lixeiras, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em árvores.
§ 4º É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 5º Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) o corte de mais de 50% (cinqüenta por cento)do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art. 8º Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior, serão analisados pelo órgão ambiental municipal e, havendo necessidade, será emitida autorização formal, mediante avaliação do técnico responsável.
Art. 9º As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, com autorização do órgão ambiental municipal.
Art. 10. É vedada a poda de árvores e raízes em arborização pública.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão ambiental municipal, a avaliação local e o atendimento necessário.
CAPÍTULO VIII
DA PODA DE ÁRVORES
Art. 11 É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização urbana, ou de árvores em propriedade particular ou pública, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
I - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical (broto superior);
c) o corte somente de um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art. 12 Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e, caso seja necessário, será emitida autorização florestal.
Art. 13 A solicitação de poda em vias e áreas públicas deverão ser realizadas por meio de formulário, conforme Anexo I desta Lei, o qual deverá ser protocolado para análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 Quando a árvore estiver localizada em propriedade particular é dispensada autorização florestal para execução de poda que objetive a manutenção e formação da árvore, respeitando os parâmetros do artigo 21 desta Lei.
Art. 15 A poda de árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtenha autorização especial junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitando os parâmetros do Artigo 21º, desta lei.
Art. 16 As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que não cause dano a árvore, nos moldes do Código Civil Brasileiro.
Art. 17 É vedada a poda de raízes de árvores de arborização pública.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a avaliação local e o atendimento necessário.
Art. 18 O profissional habilitado para autorizar a poda de árvores localizadas próximo à linhas energizadas na área urbana é o Engenheiro Agrônomo, ou Engenheiro Florestal, ou Técnico Agrícola ou Técnico Florestal, com a corresponsabilidade obrigatória de um Engenheiro Eletricista ou um Técnico em Eletricidade.
Art. 19 A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO DAS ÁRVORES EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 20 O corte das árvores em via pública somente será autorizado quando:
I - Estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado;
II - Estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - Quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ou não;
IV - Estiver morta;
V - Estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável;
VI - Estiver apresentando algum risco à segurança;
VII - Constituir espécie exótica invasora;
VIII - Constituir espécie que apresente frutos carnosos;
IX - For de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal;
X - Estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de equipamentos de sinalização;
XI - Constituir espécie de porte inadequado para o local.
§ 1º O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore em área de domínio público será feito pelo proprietário do imóvel ou por procurador legal, em formulário específico, conforme Anexo I.
§ 2º Caso a árvore encontre-se em frente a residência o proprietário deverá apresentar cópia do RG, CPF e carnê de IPTU comprovando que a árvore se encontra em frente a sua residência - área de passeio.
Art. 21 A equipe que irá executar o serviço deverá estar identificada e utilizando todos os equipamentos individuais de segurança necessários.
Parágrafo único. A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.
CAPÍTULO X
ÁRVORES COM RISCO DE QUEDA
Art. 22 Em casos de possíveis danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil, após a expedição de autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, quando a árvore estiver dentro do lote, em caso da árvore estar em área pública, poderá solicitar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente que o faça sem ônus para o mesmo.
Art. 23 A emissão de autorização de árvores com risco iminente de queda, só poderá ser emitida após emissão do parecer técnico da Defesa Civil, indicando o grau de danos ou risco que a árvore possa causar caso venha a cair onde se encontra.
Art. 24 Para o caso da existência de construções próxima a Pinheiros, anterior a este plano, o proprietário deverá recorrer ao uso de cabeamentos dos galhos para evitar que os mesmos caiam sobre residências, pois somente poderá ser removida a árvore após parecer técnico emitido por profissional em engenharia civil ou arquitetura favorável a remoção da árvore com relação aos riscos que possam causar a estrutura da construção.
CAPÍTULO XI
DAS FORMAÇÕES VEGETAIS E ÁREAS VERDES
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a criar estímulos para a preservação de áreas verdes no Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 26 Como incentivo a formação de florestas urbanas fica o Poder Executivo competente por incentivar a recuperação, restauração e enriquecimento das Áreas de Preservação Permanente Urbanas, sendo proibida a remoção e a roçadas da vegetação que compõem as matas ciliares, ficando os infratores sujeitos a penalidades previstas.
Art. 27 A câmara técnica de arborização urbana deverá anualmente apresentar as áreas com interesse para aquisição e criação de bosques através de mapas, sendo estas prioritárias para conservação permitindo adequações para áreas públicas de lazer.
Parágrafo único. O cadastro técnico imobiliário deverá realizar o levantamento e o cadastramento das áreas com interesse de aquisição pelo Município através de compensação ambiental e direito à preempção.
Art. 28 O Município terá direito a preempção das áreas que possuem maciços ou fragmentos florestais, nascentes e cursos hídricos como estratégia para conservação da natureza, permitindo a Administração Municipal pagar o valor de avaliação.
Parágrafo único. As áreas adquiridas deverão ser destinadas para criação de bosques e parques municipais públicos, sendo que tais áreas mapeadas estão indicadas no Anexo III desta Lei.
Art. 30. Como estratégia de conservação e manutenção do equilíbrio ecológico hídrico e incentivo a conservação das florestas urbanas, recomenda-se que o Plano Diretor Municipal contenha zoneamento diferenciado para áreas de interesse ambiental, que possuam grandes maciços vegetais, rios, córregos, nascentes dos principais rios municipais, como estratégia da valorização ambiental, assim como criação de parques lineares, permitindo conexão entre os fragmentos e incentivo às práticas de lazer nesses ambientes.
Parágrafo único. O Plano Diretor deverá respeitar os aspectos ecológicos de cada área, assim como questões de fragilidade ambiental e possíveis áreas de inundação dos rios, criando-se áreas de transição entre a paisagem natural e a antropizada, assim como demonstração das áreas de interesse da municipalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 31. A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ficar a cargo do órgão ambiental municipal.
Art. 32. Os laudos, pareceres, autorizações e similares, serão emitidos por servidor municipal, portador de diploma de curso superior de uma das seguintes áreas: Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Biologia e demais áreas com especialização na área florestal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 33. As infrações às disposições da presente lei sujeitarão o responsável às seguintes penalidades:
I - Poda não autorizada de árvores exóticas ou nativas, multa de até 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal do Município, por árvore; (Revogado pela Lei nº 7245/2018)
II - Corte não autorizado de árvores exóticas isoladas, multa de até 05 (cinco) UFM, por árvore;
II - Corte não autorizado de árvores exóticas, isoladas, com exceção dos casos previstos no art. 6º, § 9º, multa de até 05 (cinco) UFM, por árvore;
III - Corte não autorizado de árvores nativas, multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
IV - Corte não autorizado de árvores, quaisquer que sejam, em área de domínio público, multa de até 07 (sete) UFM, por árvore;
V - Poda excessiva de que trata o art. 7º, multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
VI - Não cumprir o plantio ou doação, na forma do Art. 6º, § 6º, multa de até 05 (cinco) UFM, por árvore;
VII - Infração ao disposto no art. 7º, § 3º, multa de até 02 (duas) UFM, por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica do órgão ambiental municipal;
VIII - Poda de raízes em arborização pública, de que trata o art. 10, multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
IX - Por infração ao art. 6º, § 2º, multa de até 03 (três) UFM, por árvore;
X - Por infração ao art. 6º, § 5º, multa de até 04 (quatro) UFM, por árvore.
Art. 34. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilização civil ou penal cabível.
Art. 35. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta o grau de instrução e a capacidade econômica do infrator, respeitado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
§ 1º As multas poderão ter sua exigibilidade atenuada, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor fixado.
§ 3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de fazer ou executar, através de medidas de interesse para a proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator, quando comprovada a hipossuficiência de renda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Cabe ao Executivo Municipal alertar os munícipes, através da mídia local, sobre a existência da presente Lei para que procurem orientações antes de procederem poda, corte ou remoção.
Art. 37. Não se aplica o disposto no art. 6º, §§ 3º a 7º, aos proprietários de imóveis que já possuam, na data da publicação desta Lei, alvará de construção, durante o prazo de sua validade.
Art. 38. Quaisquer, podas, remoções ou supressões de vegetação não especificadas na presente Lei deverão obedecer aos ditames da legislação pertinente.
Art. 39. Cabe ao Executivo Municipal a manutenção e poda quant.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.