Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1039/2022
Autor: Joel Bueno da Rocha (Joel Bueno)
Protocolo: 19011
Data: 04/04/2022
Hora: 16:13:33
Ementa
"Institui a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia (CIPFIBRO) no âmbito do Município de Colombo e dá outras providências.”
Artigos
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Colombo, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de carácter privado.

Parágrafo único. Entende-se por instituições de caráter privado:

I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.

Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão
incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já
destinadas às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo.

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada gratuitamente pela mesma Secretaria e com o mesmo número.

Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei
sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFIs), em caso de
reincidência;

III - suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira
constatação, até o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa a criação de uma identificação específica para pessoas com Fibromialgia a fim de garantir-lhes prioridade de atendimento. No Brasil, segundo o estudo ‘A prevalência da fibromialgia no Brasil’, estima-se que existam quatro milhões de pacientes no país. Destes, entre 75% e 90% dos afetados são mulheres.

Com as carteirinhas, os portadores de Fibromialgia terão efetivação de seus direitos de preferência de atendimento. A lei garante o atendimento prioritário tanto para locais públicos, quanto para privados, que incluem placas e avisos de atendimento preferencial, o símbolo universal da Fibromialgia, um laço roxo. A lei se aplica também aos comércios que recebem pagamento de contas.

A iniciativa visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica sem inflamação, caracterizada por “dores no corpo”, fadiga e alterações no sono. Sua causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração de serotonina, levando a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor.

As pessoas com fibromialgia não só merecem, mas precisam urgentemente de políticas públicas que as equiparem com as pessoas com deficiência, tendo em vista que as crises de fibromialgia prejudicam drasticamente a locomoção daqueles por ela acometidos.

Cumpre salientar ainda que, diversos outros entes de nossa Federação já adotaram em seus respectivos ordenamos jurídicos normas com os mesmos objetivos do contido na presente propositura. Nesse sentido, apresentada a devida justificativa, venho solicitar o parecer favorável das comissões pertinentes, bem como o voto favorável em plenário para a aprovação deste projeto de lei.
Download do Projeto
PjLei 1039-2022.pdf
Tramitação
04/04/2022

Protocolado.

12/04/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

23/09/2024

Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e informado que será enviado ao Departamento Jurídico para parecer.

23/09/2024

Enviado ao Departamento Jurídico para parecer (Dr. Daniel Freitas).

03/10/2024

Recebido parecer jurídico.

15/10/2024

Emendas divulgadas em Sessão Ordinária.

21/10/2024

Realizada nomeação de relator na Comissão de Constituição e Justiça.

18/11/2024

Aprovado com emendas pela Comissão de Constituição e Justiça.

17/12/2024

Projeto colocado em diligência.

26/02/2025

Enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde solicitando informações.

24/03/2025

Recebido ofício da Secretaria Municipal de Saúde .

27/05/2025

Realizada nomeação de relator nas Comissões de Economia, Finanças e Orçamento; Saúde, Educação e Bem Estar Social; e Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

16/06/2025

Aprovado com emendas pelas Comissões de Economia, Finanças e Orçamento; Saúde, Educação e Bem Estar Social; e Defesa do Cidadão e Segurança Pública.

17/06/2025

Aprovado com emendas em 1ª votação em Sessão Ordinária.

24/06/2025

Aprovado com emendas em 2ª votação em Sessão Ordinária.

21/07/2025

Lei nº 1.853 de 17/07/2025 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 21/07/2025 edição 3323.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos