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Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Educação Infantil na segunda quinzena de agosto de cada ano, em consonância ao artigo 1° da Lei Federal nº. 12.602, de 03 de abril de 2012, que Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil.
Art. 2º Por Educação Infantil se entende o atendimento de crianças na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses, priorizando a indissociabilidade entre o educar, cuidar e a formação integral da criança.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Educação Infantil:
I. Valorizar as crianças como protagonistas do processo educacional e as práticas pedagógicas desenvolvidas pelos professores e Instituições da Rede Pública Municipal;
II. Criar espaços de interação, discussão, cidadania, participação, sustentabilidade e de vivência da autonomia e da criatividade da criança;
III. Oportunizar experiências com as Múltiplas Linguagens;
IV. Promover espaços de formação, de valorização, troca de experiências e cooperação entre os educadores e sociedade;
V. Integrar crianças de diferentes regiões do Município através do Brincar;
VI. Promover espaços de promoção e educação em saúde, através de atividades lúdicas, avaliação nutricional, oral, informações de saúde.
VII. Proporcionar a formação das crianças através das discussões sobre o meio ambiente, a promoção da cultura e do esporte e lazer.
Parágrafo único. Nas atividades vinculadas a Semana Municipal da Educação Infantil serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei nº 9394/96, que Institui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º A Semana Municipal da Educação Infantil será organizada pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e por uma Comissão Organizadora composta de representantes das Escolas Municipais de Educação Infantil.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação coordenará a Semana Municipal de Educação Infantil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A educação infantil se constitui como um campo de conhecimento em construção, apesar de ter alcançado, nas últimas décadas, no Brasil, avanços legais significativos, muito ainda necessita ser realizado para que esta etapa educativa obtenha o reconhecimento de suas especificidades e valorização através da prática pedagógica da qual a criança é o centro do processo.
Ao recorrermos à perspectiva histórica, verificamos que as instituições de educação infantil surgem no Brasil, no início do século XX, com caráter assistencialista, a partir da demanda da sociedade capitalista que necessitava de mão de obra para o trabalho nas fábricas, indústrias e etc. Neste contexto, em tais instituições eram privilegiados no seu fazer, exclusivamente os cuidados físicos, higiene e alimentação das crianças, não havendo a preocupação educacional.
Posteriormente, passa-se a uma fase negação deste modelo e as instituições para crianças recorrem ao modelo do ensino fundamental como forma de busca de valorização de sua prática, esta postura traz reflexos para as crianças que tem sua infância tolhida, os exercícios de prontidão e a preparação para o ensino fundamental são o mote deste período.
Através da história, compreende-se que as instituições de Educação Infantil surgiram a partir da sociedade industrial com um caráter de assistência à saúde preservação da vida, não se relacionando com o fator educacional. Este é um fator importante, pois concentra as discussões entre o Educar e o Cuidar. Ainda hoje, não raramente, as pessoas se referem às instituições de Educação Infantil como sendo exclusivamente um local para cuidar das crianças enquanto as famílias trabalham. Esta visão reafirma o estereótipo de que a dimensão educacional inexiste nestas instituições é por isso, também, o descrédito dado aos profissionais que atuam com os educandos nesta faixa etária. No entanto, o educar e o cuidar são aspectos indissociáveis e estão presentes no cotidiano das ações na Educação Infantil.
A especificidade da Educação Infantil revela o quão importante são estas duas dimensões, a criança é vista como protagonista da história e dos processos de socialização. Deste modo, é concebida como sujeito que é capaz de atribuir significados, sentidos as suas vivencias que se preocupa com seu universo e produz cultura.
Por isso, justifica-se a elaboração deste projeto de lei que valoriza a criança, o brincar e as infâncias, bem como as práticas pedagógicas das escolas municipais e promove a integração
Das crianças de diferentes regiões da cidade. Além de valorizar as múltiplas linguagens através
Dos ateliês e o protagonismo das crianças na reflexão de temáticas relevantes. Este projeto de lei está em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e tem como eixos norteadores as interações e brincadeiras, bem como, ao artigo 1° da Lei Federal nº. 12.602, de 03 de abril de 2012, que Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil. É a justificativa