Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1038/2022
Autor: Evandro Luiz França (Evandro França)
Protocolo: 18959
Data: 17/03/2022
Hora: 16:13:16
Ementa
Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais — Libras -- e língua Portuguesa na rede municipal de ensino do município de Colombo
Artigos
Art.1° - A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais -- Libras -- e Língua Portuguesa no âmbito da rede municipal de ensino observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se escola bilíngue em Libras e Língua Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo dos alunos surdos.


Art. 2° - Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:

I - promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;

II - garantia do ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;

III - atendimento prioritário aos alunos surdocegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdocegos e familiares de surdos e surdocegos;

IV - garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;

V - disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;

VI - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;

VII - gestão democrática, com a garantia de participação dos alunos e de suas famílias no processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;

VIII - promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;

IX - respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.


Art. 3° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal/88 em seu art. 208, inciso III prevê que o atendimento às pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular, assim como estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente — art. 54, inciso III — e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação — art. 4°,inciso III.
Além disso, na Lei Federal 10.436, de 24 de Abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, é garantido que o poder público apoie o uso e a difusão das Libras de forma institucionalizada e, também, que este trate e atenda adequadamente os deficientes auditivos, conforme os arts. 2° e 3° desta Lei. A Lei 14.191 de 2021 da Educação Bilíngue de Surdos foi sancionada e com a mudança, o ensino da Libras será ofertada como 1ª língua de instrução (Libras – L1). A proposta define a Educação Bilíngue de surdos como uma modalidade de ensino independente.

No entanto, é de amplo conhecimento que esse processo de adaptação das Instituições de Ensino regulares não têm obedecido o ritmo previsto ou cumprido com as expectativas levantadas para essa meta.
Assim, com a finalidade de atender adequadamente as crianças, jovens e adultos surdos e surdocegos, no passo em que tais adaptações ainda não se consagraram, torna-se absolutamente pertinente a proposição do presente projeto, para garantir um "padrão" de educação digna e correspondente às demandas da comunidade surda de nosso município.
È importante que a criança surda seja educada em sua língua primária - Libras - e, uma vez que o poder público decida implementar tal modelo de educação no sistema de ensino municipal, se faz necessário que algumas diretrizes estejam desenhadas para o desenvolvimento de uma política de educação Libras/Português, que guarde semelhança com o que a comunidade surda espera do ensino municipal.
Dessa forma, tendo em vista que as metas para a educação traçam o compromisso de, gradativamente diminuir a necessidade de educação exclusiva, o ensino de qualquer aluno, com deficiência ou não, pode se matricular, todavia, direcionados à um mesmo grupo de deficientes, cumpre papel determinante no processo de inclusão e permite sua incorporação gradativa — no passo em que o caminho inverso,pode criar resultado avesso ao esperado.
O processo de fechamento de espaços exclusivos e o redirecionamento quase compulsório dessas pessoas para instituições de ensino regular ainda não adaptadas,muitas vezes não cumpre o objetivo de favorecer a inclusão, visto que silencia e sufoca a identidade dessas pessoas.

Esta iniciativa, cria uma instituição de ensino que preserva um espaço identitário do aluno surdo, no mesmo passo em que viabiliza o convívio com alunos não surdos, uma vez ofertadas vagas para todos os alunos.
O projeto, não só garante a preservação da cultura surda e viabiliza a criação de espaços de convívio mais saudáveis para a interação entre surdos e não surdos, como também apresenta uma alternativa interessante de espaço de ensino para crianças CODA — Child of Deaf Adults [Crianças Ouvintes com Pais Surdos].
Download do Projeto
PjLei 1038-2022.pdf
Tramitação
17/03/2022

Protocolado.

12/04/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

01/01/2025

Arquivado face art. 172, R. I. (vereador não reeleito).

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos