Dispõe sobre a criação do Projeto Horta Escolar e dá outras providências.
Artigos
Art. 1°. O Projeto Horta Escolar é obrigatório em todas as escolas municipais de Colombo, desde que, possua uma área de terra sem uso com metragem entre 80 metros² a 100 metros².
Art. 2º. A Secretaria de Educação trabalhará em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3°. As secretarias de Educação e de Agricultura e Abastecimento deverão capacitar as pessoas (pedagogos, professores e diretores) que vão realizar com os alunos esse trabalho.
Art. 4°. A Prefeitura Municipal buscará prestadores de assistência técnica durante todas as fases de implantação e condução das hortas, através dos extensionistas rurais.
Art. 5°. Todas as áreas cultivadas seguirão os princípios da agricultura orgânica, sem uso de venenos e fertilizantes sintéticos, visando a colheita de um produto totalmente seguro e com muita qualidade nutritiva.
Justificativa
O objetivo deste Projeto de Lei é aproveitar o quintal das escolas para produzir alimentos saudáveis que podem ser usados para enriquecer a merenda escolar no dia a dia; utilizar esse espaço com um propósito pedagógico, envolvendo os alunos para mostrar aspectos relacionados a disciplina de Ciências; ensinar como se lida com a terra e ver como acontece o desenvolvimento das plantas; e, ter um efeito multiplicador, levando os alunos a provocarem seus pais ou irmãos maiores para fazer o mesmo em suas casas.
Com a criação da horta escolar, os alunos podem experimentar na escola e compartilhar com seus familiares diferentes alternativas para plantio (horta convencional, pneus, baldes, canos de PVC, manilhas e blocos de concreto). Uma experiência que pode ser replicada mesmo em locais de pouco espaço. Dessa forma, busca-se conscientizar as crianças, jovens e adultos sobre a segurança alimentar, de uma forma didática, incentivando o cultivo de hortas escolares e comunitárias envolvendo toda a comunidade.
Assim, pede-se aos colegas vereadores a aprovação deste Projeto de Lei.