Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1030/2022
Autor: Sidinei Campos de Oliveira (Sidinei Campos)
Protocolo: 18883
Data: 21/02/2022
Hora: 09:50:58
Ementa
Proíbe venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais no Município de Colombo, e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica proibido no Município de Colombo a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem estampido e poluição sonora.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista neste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos).

§ 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;

IV - os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares;

V - os morteiros com tubos de ferro.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, a serem proibidos por esta Lei, são os das classes B, C e D, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942.

Parágrafo único. As especificações contidas de quantidade de pólvora contidas no Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 1942, referem-se à quantidade por peça.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoa física e 300 (trezentos) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoa jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência.

§ 1º Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade do Município de Colombo através dos órgãos determinados pelo Poder Executivo.

Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município de Colombo poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar de pessoas e animais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
Tal projeto de lei vise ir de encontro com a proibição de fogos que produzem poluição sonora, esse projeto visa proibir a venda desses mesmos artefatos, assim a nossa fiscalização fica mais eficaz.
Também e importante que seja proibido a venda, pois assim podemos cumprir a lei na sua integridade, e evitar poluição sonora que esses fogos causam, visando o bem estar das pessoas e animais que sofrem com esses fogos, sendo assim gostaria de contar com a colaboração dos nobres pares para aprovarmos essa lei.
Download do Projeto
PjLei 1030-2022.pdf
Tramitação
21/02/2022

Protocolado.

08/03/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

27/06/2022

Entregue parecer jurídico.

26/08/2024

Autor solicitou o arquivamento.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos