“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem das ruas, em ordem prioritária, para execução de pavimentação e calçamento no sistema de parceria”
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Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de ruas cadastradas para futura execução de obras de pavimentação de vias públicas e calçamento de passeios públicos no sistema de parceria, estabelecendo a ordem prioritária para a realização das obras, nos moldes da Lei Municipal nº 684/97 e alterações da Lei Municipal nº 1.328/2014.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será feita pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Colombo, em seção específica e de fácil acesso.
Parágrafo único. A publicidade conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome da rua;
b) extensão da via;
c) número de moradores;
d) percentual de adesão (percentual pago e percentual que falta para pagar);
e) ruas que atingiram o percentual exigido pela lei para pavimentação.
Art. 3º Quaisquer alterações na ordem de ruas a serem pavimentadas por meio do sistema de parceria exigirá publicação de nova lista em, no máximo, 03 (três) dias úteis, no site oficial da Prefeitura Municipal de Colombo, acompanhada da data de alteração e da devida justificativa.
Parágrafo único. As listas alteradas permanecerão disponíveis na mesma seção específica do site oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo demonstrar o andamento das contribuições de melhorias feitas pelos cidadãos objetivando a pavimentação da via onde moram. Dessa forma, o cidadão pode acompanhar a ordem de atingimento dos percentuais e consequente a ordem de pavimentação das vias que chegaram ao percentual de contribuição estabelecido na lei. Temos o intuito de inaugurar um mecanismo de transparência à ordem prioritária para a execução das obras de pavimentação de vias públicas e calçamento de passeios públicos, sob o sistema de parceria.