Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
EMENDA SUBSTITUTIVA GERAL Nº 1004/2022
Autor: Odorico Giovani Strapasson (Giovani Strapasson)
Protocolo: 18862
Data: 15/02/2022
Hora: 14:31:02
Ementa
Substitutivo Geral do Projeto de Lei n º 1004/2021, Dispõe sobre o Incentivo ao Turismo Religioso na Cidade de Colombo e dá outras providências
Artigos
O Vereador que o presente subscreve nos moldes ditados pela lei orgânica e art. 154 do regimento interno apresenta ao Poder Executivo do Município de Colombo a presente proposição de Emenda Substitutiva Geral que cria o Circuito de Turismo Religioso no Município de Colombo.
TITULO I TURISMO RELIGIOSO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao turismo religioso, com o intuito de levar ao conhecimento de todos os visitantes as riquezas arquitetônicas e religiosas do Município de Colombo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se turismo religioso todo deslocamento, traslado, visita, hospedagem, ainda que tenha origem no exterior, relacionados a qualquer religião com o objetivo de conhecer a história, cultura ou patrimônio por ele difundido na cidade de Colombo

Art. 3º É considerado turismo religioso toda a atividade relacionada a visita a locais, espaços, monumentos, museus, santuários, igrejas, eventos ou festividades religiosas reconhecidas dentro do calendário religioso da instituição que pertence.

TITULO II INCENTIVO DO EXECUTIVO

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo o incentivo ao turismo religioso por meio do desenvolvimento sustentável, promoção e apoio do produto turístico, implantação e ampliação de infraestrutura na Secretaria, incluindo roteiros turísticos religiosos, e nas localidades em que estejam situados monumentos, santuários, igrejas, templos ou locais preservados de relevante valor religioso.

Art. 5º É vedado o turismo religioso que acarreta em degradação ao meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, igrejas e monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural religioso de interesse turístico; impacto socioambiental ou que atente contra a preservação da identidade cultural da comunidade e população tradicional das localidades inseridas.

Art. 6º O Poder Executivo através do departamento de Turismo fará a regulamentação, definindo padrões específicos para a operação de instituição religiosa e aparelhos relacionados ao Turismo Religioso, respeitando e reconhecendo todos os padrões arquitetônicos e agregados historicamente, já existentes nas comunidades religiosas, garantindo eficiência e segurança na prestação de serviços.

TITULO III DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 7º Considera-se acervo para Turismo Religioso todo patrimônio material e imaterial de características religiosas, ecumênicas, integrantes do Município de Colombo, os quais são:
I – Estacionamento sinalizado;
II – Lixeiras com descarte de lixo com coleta seletiva;
III – Calendário de festividades e eventos com resumo da história de todas as instituições reconhecidas dentro do circuito de Turismo Religioso;
IV - Divulgação dos dias da semana e horário para visitação;
V – Transporte adequado à disposição para visitação;
VI - A conservação da instituição religiosa deverá ser feita periodicamente, devendo respeitar a arquitetura, pintura,mobiliário, e tudo mais que compõe o acervo religioso.

Parágrafo único: Todas as obras novas que vierem a ser construídas devem seguir e preservar os mesmos padrões já existentes.

Art. 8º Cabe ao Departamento de Turismo, conforme define o art. 6°, a partir do levantamento do patrimônio religioso do Município, estabelecer as normas quanto ao funcionamento, identificação, padrões de atendimento e necessidades de estrutura para participação de serviços no atendimento ao fluxo turístico de visitação, obrigatoriamente deve conter identidade com a história do município e da comunidade onde se localiza, itens que devem constar do regulamento a ser editado pelo município.

Art. 9º A partir da identificação conforme define o art.8°, e havendo interesse na instituição religiosa fazer parte do rol do Circuito de Turismo Religioso, caberá ao departamento de turismo religioso a inclusão no cadastro único de atrativos turísticos municipais.

Parágrafo único – Faculta-se a instituição de forma espontânea requerer a inclusão, tendo que preencher os requisitos na forma descrita no art 8°.

Art. 10º Atendendo aos requezitos quanto as características religiosa, histórico cultural e estando em consonância com a história da comunidade, além de apresentar estrutura para atendimento e já estando inclusa no cadastro geral conforme o art 9º, a instituição será automaticamente incluída no sistema de divulgação que é mantido pelo Departamento de Turismo.

Art 11º Cabe ao Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no prazo máximo de noventa dias.

Art 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
O turismo carrega consigo diversas transformações sócio espaciais de ordem sócio cultural, política e ambiental. O turismo é principalmente responsável pela produção e pelo consumo de espaço geográfico, envolvendo aspectos como a transformação de paisagens, de ecossistemas e de manifestações culturais e históricas. É também responsável pelo estabelecimento de mudanças nos territórios e territorialidades.
Um dos fatores preponderantes do turismo reside no debate sobre a globalização e sobre a padronização e singularidades. As destinações turísticas, apesar de possuírem atrativos diferenciados, costumam em sua maioria se apresentarem padronizados em relação a infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos. Os turistas buscam, porém paisagens singulares que lhes proporcionem novas experiências de modo que os atrativos devem ser preservados, pois se constituem no principal elemento de motivação dos turistas. Cria-se uma constituição entre os atrativos do lugar que podem ser únicos e até singulares e a organização para viabilizar o turismo nesses lugares é atrair turistas de todo mundo. A mobilidade populacional e a alta receita gerada pela atividade turística juntamente com as transformações e os impactos sócio espaciais ocorridos nas destinações turísticas, despertam o interesse pela realização de pesquisas relacionadas ao turismo nas mais diversas áreas do conhecimento.
A localidade e sua instituição que se inserte no circuito de turismo religioso, terá obrigatoriamente que conter identidade histórica religiosa e contar com particularidades culturais religiosas com atrativos que despertem o turismo.
Deverá estar dentro dos padrões de conservação de acordo com a religião que a representa.
Deverá ter infraestrutura mantida em ótimo estado de conservação.
A instituição religiosa a ser declarada como inscrita no circuito religiosos terá seu acervo histórico à disposição dos visitantes mantidos todos os cuidados que se fizerem necessários a título de preservação e conservação.
A instituição deverá obrigatoriamente apresentar peculiaridades ou atividades históricas culturais, também com o município que destaque a sua importância dentro do circuito religioso.
A aprovação far-se-á por meio da documentação que demonstre, de forma clara, ampla e objetiva, a condição e aptidão para obtenção do direito ao título de pertencer ao Circuito de Turismo Religioso.



Este é um substituto geral para o Projeto de Lei nº 1004/2021
Download do Projeto
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Tramitação
15/02/2022

Protocolado

08/03/2022

Divulgado Substitutivo Geral em Sessão Ordinária

31/03/2022

Encaminhado ao Jurídico (Dr. Daniel Freitas) para Parecer

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos