Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1025/2022
Autor: Fabiano Lisboa Bugalski (Fabinho Bugalski)
Protocolo: 18804
Data: 04/02/2022
Hora: 11:57:38
Ementa
Determina que Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e Escolas Municipais, mantidas ou subsidiadas pelo poder público municipal, priorizem a matrícula de crianças provenientes de famílias monoparentais geradas pela viuvez.
Artigos
Art. 1º. As creches, escolas municipais e unidades de ensino conveniadas devem dar prioridade de vagas para as crianças provenientes de famílias monoparentais geradas pela viuvez.
Art. 2º. A prioridade na matrícula das crianças descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação do seguinte documento:
Parágrafo único. Fotocópia da certidão de óbito do genitor falecido.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, nominado Leia Ortiz Bugalski, pretende priorizar matrículas nos Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais para filhos de pais viúvos.
A família é a instituição mais antiga de convivência do ser humano; é nela que ocorrem as primeiras experiências de socialização do indivíduo. O Art. 226 da Constituição Federal denomina a família como sendo a base da sociedade e com especial tutela do Estado.
As constantes transformações das normas sociais, dos padrões éticos e culturais fizeram com que a estrutura definida como família fosse alterada, surgindo diferentes tipos de constelações familiares, e entre elas a família monoparental, como pode ser visto no parágrafo 4º do Art. 226 da Constituição Federal: entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O conceito família monoparental descreve a condição que surge frente a diversos fatores, que geralmente são alheios à vontade dos indivíduos, tal como o óbito de um dos genitores. A viuvez é a causa geradora mais antiga da monoparentalidade e, como essa família nasce automaticamente, um dos genitores fica com a responsabilidade unilateral da criação dos filhos.
Famílias monoparentais, em especial as geradas pela viuvez, enfrentam dificuldades e complexidades, principalmente no âmbito econômico, tendo em vista que o núcleo familiar responsável por prover recursos financeiros é limitado a uma única pessoa. Consequentemente, sao famílias com maiores privações econômicas, além de dificuldades relacionadas à educação, saúde física e emocional dos filhos.
No Art. 227 da Constituição Federal encontra-se que :
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Contudo, é senso comum o conhecimento de que diariamente muitos pais procuram a secretarias de CMEIs e de escolas municipais para matricular os filhos em creches e escolas próximas à sua residência sem encontrarem êxito por falta de vagas nos CMEIs e nas escolas municipais. Sobretudo, são pessoas de baixa renda, que precisam procurar emprego e não tem com quem deixar os filhos durante a jornada de trabalho. Dessa forma, percebe-se que o acesso a CMEIs e escolas municipais próximos à residência dessas famílias é imprescindível para que viabilize a realização do trabalho dos responsáveis por ela.
É em razão dessas adversidades que este Projeto de Lei, ao priorizar a matrícula de filhos de pais viúvos em CMEIs e escolas públicas, pretende minimizar os impactos negativos enfrentados pelas famílias monoparentais formadas pela viuvez.
Sendo assim, pede-se aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Download do Projeto
PjLei 1025-2022.pdf
Tramitação
04/02/2022

Protocolado.

02/03/2022

Divulgado em Sessão Ordinária.

16/05/2022

Encaminhado ao Jurídico (Dr. Daniel Freitas) para Parecer

10/06/2022

Recebido ofício nº 023/2022 do autor, solicitando a retirada do projeto.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos