Art. 1º Fica criado no Município de Colombo/PR o “Projeto Bombeiro Mirim”, em observância a lei 17.193/2012 como forma de instruir as crianças e adolescentes sobre as atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, assim como noções de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios, cidadania, respeito, etc.
§ 1º São diretrizes básicas:
I – abordagem voltada para os princípios de cidadania e dos direitos de que são portadores;
II – valorização da escola enquanto interação entre sujeitos socioculturais;
III – valorização da educação e do diálogo como base de ação integrativa e recuperadora;
IV – desenvolvimento pleno de indivíduos como base de ação preventiva;
V – consideração da condição peculiar de “pessoas em desenvolvimento” como orientação essencial;
VI – desenvolvimento da solidariedade como forma de plantar a semente da sociedade do futuro;
VII – aprimoramento do caráter, desenvolvimento do civismo e dos princípios morais e éticos como base para a construção de um novo cidadão.
§ 2º Serão observadas as seguintes propostas de ação:
I – treinamento com os instrutores do Corpo de Bombeiros;
II – reforço escolar;
III – orientação sobre noções básicas de higiene e saúde;
IV – prática de atividade recreativa;
V – prática de consciência ambiental através da participação de reciclagem de lixo e outros;
VI – participação em eventos e debates educativos e socioculturais;
VII – participação em eventos cívicos;
VIII – atividades voltadas à valorização do ser humano e da vida.
Art. 2º Poderá ocorrer a celebração de convênio entre o Governo Municipal e o Governo do Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar Estadual, para o desenvolvimento das ações e dos fins de que tratam os artigos anteriores.
Art. 3º Para participarem do programa, as crianças e os adolescentes deverão apresentar os seguintes requisitos: I – ter idade entre 6 e 14 anos; II – residir em Colombo; III – estar matriculado e frequentando a escola;
Parágrafo único. Os participantes receberão material apropriado para a realização do curso e programa.
Art. 4º As atividades básicas serão desenvolvidas conforme conveniência do Corpo de Bombeiros, mediante criação de calendário de atividades.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Programa Bombeiro Mirim é um projeto de prevenção de acidentes que tem como objetivo capacitar crianças e adolescentes para agirem de maneira preventiva em situações de riscos de acidentes e contribuir para uma sociedade mais segura, além de envolver as famílias na consolidação dos princípios e valores éticos. É desenvolvido através de práticas suplementares ao processo educativo que promovem o exercício pleno da cidadania, orientações aos pais, visita ao quartel do Corpo de Bombeiros e visita em local com área aquática.
O projeto social visa a difusão da prevenção de incêndios, da preservação do meio ambiente, da formação cidadã de crianças e adolescentes e principalmente contribuir para a diminuição da criminalidade, ao dar uma ocupação sadia aos menores, instruindo-os sobre valores essenciais, evita-se que fiquem nas ruas e caminhem para a marginalidade. São inúmeros os registros positivos sobre essa iniciativa. Além disso, o principal objetivo é preparar crianças e adolescentes para o enfrentamento de situações de emergência no campo da segurança contra incêndio e pânico, disseminando a cultura prevencionista, com uma atividade sócio-educativa que agrega orientações e assistência para uma conduta positiva junto à sociedade.
Desse modo, conclui-se que será um trabalho que funcionará como preventivo juvenil, preocupando-se com o menor, procurando dar-lhe responsabilidade, ingressando-o na sociedade como elemento ativo, tornando-o um cidadão”.