Institui o Programa Banco de Rações no Município de Colombo e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Rações no Município de Colombo.
Art. 2º O objetivo do Programa é criar formas temporárias de aliviar o sofrimento animal até que a abordagem intersetorial e multiprofissional seja acionada para dar suporte às pessoas e aos animais.
Art. 3º O Programa Banco de Rações atenderá animais nas seguintes situações:
I - animais de famílias em situação de vulnerabilidade, previamente cadastradas no Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) do Município de Colombo e com provimento de ração em caráter temporário;
II - animais de pessoas com diagnóstico de transtorno da acumulação, quando associado à vulnerabilidade e restrições socioeconômicas, com provimento de ração em caráter temporário e condicionado à previsão de tratamento para a doença;
III - animais em situação de abandono em imóvel desocupado, seja por mudança de endereço ou por falecimento dos responsáveis pelos animais, se confirmado pela fiscalização ambiental do Município de Colombo;
IV - Animais que se encontram sob a guarda ou cuidados de protetores ou ONGs previamente cadastrados no Município.
Art. 4º As doações de rações para cães e gatos poderão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por pessoa física ou jurídica.
§ 1º Às empresas que fizerem doação mínima de 250kg de ração no período de um ano, será concedido um selo certificando-a como Empresa Parceira dos Animais em reconhecimento público à ação de responsabilidade social desenvolvida, contribuindo para a saúde e melhor qualidade de vida dos animais.
§ 2º O certificado a que se refere o §1º deste artigo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser revalidado pelas empresas participantes mediante nova doação de ração.
§ 3º Não serão elegíveis para a certificação as empresas que tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais ou desrespeito à legislação de proteção dos animais, que promovam a comercialização de animais ou o seu abate, encomendem testes laboratoriais com a utilização de animais ou patrocinem eventos que causem algum tipo de sofrimento dos animais.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a destinação responsável da ração aos animais em situação de vulnerabilidade e maus-tratos, observando os critérios estabelecidos no Art. 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei visa expandir o enfrentamento ao sofrimento de animais abandonados, bem como daqueles sob os cuidados de famílias carentes. As medidas propostas poderão aliviar o sofrimento de cães e gatos, pois estabelecem um mecanismo de coleta e distribuição de doações entre diferentes atores sociais envolvidos com essa causa.