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Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda, à assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção, ou regularização da habitação no Município de Colombo.
Art. 2º A assistência técnica de que trata esta lei, tem por objetivo:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação ou regularização da habitação perante o Poder Público Municipal;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º Têm o direito à assistência técnica pública e gratuita, as famílias que preencherem os seguintes requisitos:
I - possuir renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
II - ser residente no perímetro urbano do Município;
III - possuir um único imóvel no nome, com área de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados), destinado exclusivamente à moradia própria, que será objeto da assistência;
IV - não ter sido beneficiado anteriormente em programa de assistência técnica deste Município.
Art. 4º Para participar da assistência técnica pública e gratuita, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - fotocópia dos documentos pessoais;
II - fotocópia do comprovante de residência;
III - fotocópia do documento do imóvel;
IV - relatório social, emitido por Assistente Social do Município;
V - termo de compromisso e responsabilidade, devidamente assinado;
VI - guia amarela, emitida pelo Setor de Urbanismo específica para este fim.
Parágrafo único. O Setor responsável pela execução dos serviços inerentes à assistência técnica, poderá requisitar documentos complementares conforme a especificidade do caso.
Art. 5º Constituem obrigações do beneficiário:
I - comprometer-se, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da autorização da construção, a não realizar a venda ou a transferência a qualquer título para terceiros, do imóvel objeto da assistência;
II - respeitar as Posturas Municipais durante todos os procedimentos;
III - atender as orientações técnicas e normativas informadas pelo profissional;
IV - acompanhar e supervisionar a execução da obra;
V - proceder com o pagamento da anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica referente ao respectivo Conselho de Classe.
Art. 6º Constituem atribuições da assistência técnica:
I - prestar atendimento ao beneficiário quanto ao projeto arquitetônico, adequação social e ambiental da obra;
II - disponibilizar projetos, voltados ao conforto e segurança habitacionais, destinados às demandas locais, em conformidade com os princípios de economicidade e sustentabilidade;
III - realizar o acompanhamento físico da obra;
IV - fornecer a anotação de responsabilidade técnica ou o registro de responsabilidade técnica do profissional.
§ 1º Os projetos terão duas categorias de classificação:
I - Construção nova, caracterizada por projeto padrão previamente escolhido, unitária, exclusivamente para residência do interessado, com área máxima de até 70,00m² (setenta metros quadrados);
II - Regularização de unidade habitacional já existente, isolada ou em agrupamento, segundo sua classificação na legislação urbanística local, que não ultrapasse 70,00m² (setenta metros quadrados).
§ 2º Nenhuma das unidades habitacionais, depois de concluída, poderá atingir mais que 70,00m² (setenta metros quadrados) de área computável, bem como não poderá ser edificada com laje.
Art. 7º A assistência técnica será gerenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que deverá:
I - manter o cadastro das pessoas beneficiadas pela assistência técnica;
II - emitir alvarás de construção para as moradias já projetadas e dotadas de registro de responsabilidade técnica do profissional;
III - promover a averiguação sobre a observância do beneficiário e de sua obra em relação às posturas municipais;
IV - suspender o alvará de construção quando constatada qualquer irregularidade e cancelar o benefício mediante notificação pelo descumprimento das condições técnicas ou legais;
V - assegurar que as atividades técnicas sejam desenvolvidas em perfeita consonância com os padrões éticos e segundo a legislação em vigor;
VI - expedir resoluções que auxiliem na execução dos trabalhos da assistência técnica;
VII - garantir a correta triagem das pessoas que fazem jus à assistência técnica pública e gratuita.
Art. 8º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com o Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos do Município;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
§ 3º Compete ao profissional designado para executar os serviços inerentes à assistência técnica:
I - prestar atendimento técnico com urbanidade e respeito;
II - sempre que possível, promover melhorias nas opções de projetos a serem ofertadas aos beneficiários;
III - atender as determinações emanadas da Secretaria Municipal responsável pelo gerenciamento da assistência técnica;
IV - responsabilizar-se pelos trabalhos executados;
V - respeitar o código de ética da profissão;
VI - notificar qualquer irregularidade que contrarie as normas da assistência técnica ou a legislação em vigor;
VII - estar quite com o Conselho da respectiva classe profissional;
VIII - emitir a anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica em seu nome;
IX - apresentar relatórios bimestrais com a descrição dos atendimentos, registros fotográficos das vistorias, andamento dos serviços e demais informações que julgar pertinente ou que forem requisitadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.