Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 996/2021
Autor: Paulo Cezar Heua (Cezinha Heua)
Protocolo: 18544
Data: 06/10/2021
Hora: 14:01:17
Ementa
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção ou regularização da habitação de baixa renda no Município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda, à assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção, ou regularização da habitação no Município de Colombo.

Art. 2º A assistência técnica de que trata esta lei, tem por objetivo:

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II - formalizar o processo de edificação ou regularização da habitação perante o Poder Público Municipal;

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º Têm o direito à assistência técnica pública e gratuita, as famílias que preencherem os seguintes requisitos:

I - possuir renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;

II - ser residente no perímetro urbano do Município;

III - possuir um único imóvel no nome, com área de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados), destinado exclusivamente à moradia própria, que será objeto da assistência;

IV - não ter sido beneficiado anteriormente em programa de assistência técnica deste Município.

Art. 4º Para participar da assistência técnica pública e gratuita, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - fotocópia dos documentos pessoais;

II - fotocópia do comprovante de residência;

III - fotocópia do documento do imóvel;

IV - relatório social, emitido por Assistente Social do Município;

V - termo de compromisso e responsabilidade, devidamente assinado;

VI - guia amarela, emitida pelo Setor de Urbanismo específica para este fim.

Parágrafo único. O Setor responsável pela execução dos serviços inerentes à assistência técnica, poderá requisitar documentos complementares conforme a especificidade do caso.

Art. 5º Constituem obrigações do beneficiário:

I - comprometer-se, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da autorização da construção, a não realizar a venda ou a transferência a qualquer título para terceiros, do imóvel objeto da assistência;

II - respeitar as Posturas Municipais durante todos os procedimentos;

III - atender as orientações técnicas e normativas informadas pelo profissional;

IV - acompanhar e supervisionar a execução da obra;

V - proceder com o pagamento da anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica referente ao respectivo Conselho de Classe.

Art. 6º Constituem atribuições da assistência técnica:

I - prestar atendimento ao beneficiário quanto ao projeto arquitetônico, adequação social e ambiental da obra;

II - disponibilizar projetos, voltados ao conforto e segurança habitacionais, destinados às demandas locais, em conformidade com os princípios de economicidade e sustentabilidade;

III - realizar o acompanhamento físico da obra;

IV - fornecer a anotação de responsabilidade técnica ou o registro de responsabilidade técnica do profissional.

§ 1º Os projetos terão duas categorias de classificação:

I - Construção nova, caracterizada por projeto padrão previamente escolhido, unitária, exclusivamente para residência do interessado, com área máxima de até 70,00m² (setenta metros quadrados);

II - Regularização de unidade habitacional já existente, isolada ou em agrupamento, segundo sua classificação na legislação urbanística local, que não ultrapasse 70,00m² (setenta metros quadrados).

§ 2º Nenhuma das unidades habitacionais, depois de concluída, poderá atingir mais que 70,00m² (setenta metros quadrados) de área computável, bem como não poderá ser edificada com laje.

Art. 7º A assistência técnica será gerenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que deverá:

I - manter o cadastro das pessoas beneficiadas pela assistência técnica;

II - emitir alvarás de construção para as moradias já projetadas e dotadas de registro de responsabilidade técnica do profissional;

III - promover a averiguação sobre a observância do beneficiário e de sua obra em relação às posturas municipais;

IV - suspender o alvará de construção quando constatada qualquer irregularidade e cancelar o benefício mediante notificação pelo descumprimento das condições técnicas ou legais;

V - assegurar que as atividades técnicas sejam desenvolvidas em perfeita consonância com os padrões éticos e segundo a legislação em vigor;

VI - expedir resoluções que auxiliem na execução dos trabalhos da assistência técnica;

VII - garantir a correta triagem das pessoas que fazem jus à assistência técnica pública e gratuita.

Art. 8º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com o Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

I - servidores públicos do Município;

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

§ 3º Compete ao profissional designado para executar os serviços inerentes à assistência técnica:

I - prestar atendimento técnico com urbanidade e respeito;

II - sempre que possível, promover melhorias nas opções de projetos a serem ofertadas aos beneficiários;

III - atender as determinações emanadas da Secretaria Municipal responsável pelo gerenciamento da assistência técnica;

IV - responsabilizar-se pelos trabalhos executados;

V - respeitar o código de ética da profissão;

VI - notificar qualquer irregularidade que contrarie as normas da assistência técnica ou a legislação em vigor;

VII - estar quite com o Conselho da respectiva classe profissional;

VIII - emitir a anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica em seu nome;

IX - apresentar relatórios bimestrais com a descrição dos atendimentos, registros fotográficos das vistorias, andamento dos serviços e demais informações que julgar pertinente ou que forem requisitadas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei destina-se a oferecer assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção ou regularização da habitação para pessoas de baixa renda. Desta forma, constituindo mais um dispositivo de inclusão social no que tange o enfrentamento de problemas crônicos relacionados habitação no Brasil e colaborando para a aplicação do Plano Diretor do nosso município.
Download do Projeto
PjLei 996-2021.pdf
Tramitação
06/10/2021

Protocolado.

19/10/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

23/12/2021

Enviado Ofício à Prefeitura solicitando informações para instrução do processo.

20/03/2023

Arquivado.