Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 988/2021
Autor: José Aparecido Gotardo (Ratinho Gotardo)
Protocolo: 18452
Data: 17/09/2021
Hora: 12:50:49
Ementa
Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no município de Colombo, e dá outras providências
Artigos
Art. 1º - Fica instituído o Cicloturismo na região turística de Colombo
Art. 2º - O Cicloturismo tem como objetivos:
I – Incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural, Gastronômico, Esportivo, de Aventura, Contemplativo e Ecológico;
II – A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III – A valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;
IV – O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional;
V – A promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar e/ou percorrer um circuito pré-estabelecido utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II – Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – Sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V – Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI – Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta, média ou longa distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º - Criação e o traçado dos circuitos, e rotas cicloturísticas deverá:
I – Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II – Priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III – Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo;
IV – Garantir a participação popular.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá:
I – Definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar as regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
II – Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III – Implantar sinalização dos circuitos cicloturísticos;
IV – Mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) Monumentos históricos;
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para alimentação e hidratação;
e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) Unidades de Saúde.
V – Formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e Entidades de classe para poder disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtual como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos
VI – Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos intermunicipais;
VII – Dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as vias de acesso às mesmas.
§ Único – Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos praticantes de Mountain Bike.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
OO cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre entre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais. Enquanto poucas cidades possuem atrativos para os interesses turísticos convencionais, quase todas possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo. O cicloturismo é uma atividade reconhecida inclusive mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países. O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura. O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar. De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura: Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:(...)§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf. A presente proposta tem por objetivo promover o fomento do “cicloturismo” e ciclismo, já que possuímos diversas pessoas dessa prática em nosso município e região, que são extremamente organizados através de grupos que realizam rotas em diversas estradas rurais e no perímetro urbano.Com isso, o município de Colombo, poderá atrair turistas ao longo do ano, através do Cicloturismo por meio de rotas pré-estabelecidas onde terão total infraestrutura para conhecer a Região Turística. Sabemos que houve um crescimento bem acentuado do número de pessoas que praticam ciclismo em nossa cidade e região, sendo que o Poder Público deverá organizar caminhos devidamente sinalizados e com pontos de apoio, como forma de que Colombo, passe a se destacar no cenário nacional. Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo e pedal. Vários municípios já se interessam em ter sua própria rede de rota de cicloturismo, e é grande o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo. Atualmente existe até um manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município. A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte nos municípios envolvidos, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade. Estaremos fomentando a economia nesse segmento criando cenários promissores para diversas pessoas físicas e jurídicas que poderiam ser credenciadas para auxiliar na formatação desses roteiros, através de um mapa a ser estabelecido com toda a infraestrutura que pode ser proporcionada aos munícipes e turistas .O município terá papel atuante na efetivação dos circuitos e na assistência aos ciclistas, movimentando sua economia e serviços, além de disponibilizar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos. Pelo exposto, apresento a seguinte proposta na certeza de que sua aprovação será de grande valia no aspecto de lazer, turístico, esportivo e econômico, além de ser totalmente sustentável, devido ao contato constante que os praticantes terão com as diversas paisagens naturais da região colombense.
Download do Projeto
PjLei 988-2021.pdf
Tramitação
17/09/2021

Protocolado.

21/09/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

27/09/2021

Aprovado nas Comissões de Constituição e Justiça; Economia, Finanças e Orçamento; Educação, Saúde e Bem Estar Social; e Agricultura e Meio Ambiente.

28/09/2021

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

30/09/2021

Aprovado em 2ª votação em Sessão Extraordinária.

26/11/2021

Lei nº 1.609 de 25/11/2021 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 26/11/2021 edição 2398.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos