Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 992/2021
Autor: Carlos Izidoro de Souza (Pastor Carlinhos)
Protocolo: 18413
Data: 15/09/2021
Hora: 11:35:56
Ementa
Acrescenta alínea e parágrafo único ao art. 26 e altera a redação e acrescenta parágrafos ao art. 163, ambos do Código Tributário Municipal.
Artigos
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, concedida a entidades religiosas e instituições sem fins lucrativos, e sobre a tramitação de requerimentos de imunidade e isenções, acrescentando a alínea ‘g’ e o parágrafo único ao art. 26, e alterando a redação e acrescentando parágrafos ao art. 163, ambos da Lei Complementar nº 16, de 12 de julho de 1978 – Código Tributário Municipal.

Art. 2º.O art. 26 do Código Tributário Municipalfica acrescido do seguinte:

Art. 26.
(...)
g) utilizado para atividades institucionais de igreja, templo, organização religiosa, ou entidade sem fins lucrativos, na qualidade de locatária, comodatária, ou outros vínculos legais com o proprietário do bem imóvel, desde que não compartilhada a utilização com atividades estranhas aos objetivos estatutários da instituição, exceto moradia de pessoa envolvida diretamente nas atividades da instituição.

Parágrafo único: No caso da alínea “g”, o requerimento deverá comprovar a posse do imóvel, por instrumento devidamente registrado.

Art. 3º. O art. 163 do Código Tributário de Colombo fica acrescido de dois parágrafos e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção comprovando os requisitos para a concessão do benefício servirá para os exercícios fiscais subsequentes, independente de nova postulação.

§ 1º As entidades que exercerem as atividades em imóvel que não é próprio deverão apresentar cópia autêntica do instrumento que comprove a posseno pedido de reconhecimento.

§ 2º A Entidade Religiosa que deixar de exercer atividade no imóvel beneficiado, quer pelo encerramento da atividade, quer pelo término do contrato de uso do imóvel, deverá informar o Município, sob pena de lhe ser exigido o recolhimento do tributo, com seus acréscimos legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Justificativa
“A Constituição já dá a igrejas e templos religiosos a garantia dessa imunidade tributária e não há motivos para que esse direito não seja ampliado para os imóveis locados. As ações que as igrejas e templos religiosos realizam são enormes e são conhecidas como atividades essenciais pelo Decreto nº 10.282/2020 da Presidência da República. Todos os líderes religiosos salvam vidas através de inúmeras ações sociais.” O projeto garante a isenção já assegurada no artigo n° 150 da Constituição Federal, que concede imunidade tributária de impostos sobre templos de qualquer culto. A isenção aos templos religiosos é necessária, pois essas entidades desempenham um papel relevante, através de ações sociais e humanitárias, em locais do Município onde o Poder Público não se faz presente.
Download do Projeto
PjLei 992-2021.pdf
Tramitação
15/09/2021

Protocolado.

05/10/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

23/12/2021

Enviado Ofício à Prefeitura solicitando informações para instrução do processo.

03/11/2022

Recebido despacho do Departamento Jurídico informando a existência de matéria idêntica.

09/11/2022

Autor protocolou Substitutivo Geral ao Projeto.

22/11/2022

Substitutivo Geral divulgado em Sessão Ordinária.

23/01/2023

Recebido parecer jurídico.

13/02/2023

Projeto recebido na Comissão de Constituição e Justiça e realizada nomeação de relator.

06/03/2023

Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça com sugestão de subemendas.

07/03/2023

Subemendas aditiva e modificativa divulgadas em Sessão Ordinária.

15/08/2023

Recebido na Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e realizada nomeação de relator.

18/09/2023

Substitutivo geral aprovado com subemendas pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

10/10/2023

Substitutivo geral aprovado com subemendas em 1ª votação em Sessão Ordinária.

17/10/2023

Substitutivo geral aprovado com subemendas em 2ª votação em Sessão Ordinária.

06/06/2024

Lei nº 1.776 de 23/05/2024 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 06/06/2024 edição 3039.