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Art. 1º Fica instituída a Semana do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º A Semana do Lixo Zero será realizada com o objetivo de:
I - proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada, as instituições de ensino interessadas e a população em geral;
II - fomentar a economia solidária, a valorização e inclusão social dos trabalhadores da coleta, separação e destinação de resíduos sólidos;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII - incentivar a adoção e a implementação da agenda 2030 e dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU).
VIII - incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A destinação inadequada dos resíduos sólidos é um dos maiores desafios para as cidades atualmente. Os problemas decorrentes dessa destinação inadequada podem desequilibrar o meio ambiente, culminar com a extinção de espécies e causar danos à saúde humana. Esse lixo torna-se visível quando se encontra em aterros sanitários, em rios ou córregos que circundam as cidades, mas ficam pouco visíveis quando depositados em mares e rios, poluindo drasticamente o meio ambiente. A produção de lixo e seu descarte inadequado é tão grande em nosso planeta que há áreas nos oceanos onde o acúmulo de grandes quantidades de lixo formam as chamadas “ilhas de lixo do pacífico” ou “lixão do pacífico”, onde enormes quantidades de lixo se acumulam ao longo de centenas de quilômetros no oceano.
Conforme levantamento feito pela associação brasileira de empresas de limpeza pública e resíduos especiais, a produção de lixo por habitante é em média de 1,152 kg por dia. Segundo estudo realizado pela Fundação Ellen MacArthur, divulgado em 2018 no Fórum Global de Economia , até o ano de 2050 haverá mais plástico do que peixes nos oceanos, se não alterarmos nossos modelos de produção e consumo.
Para que haja o correto encaminhamento e destinação de todos os resíduos que produzimos, é necessária a conscientização e sensibilização da população e do Poder Público. Para tanto, é muito importante que utilizemos o conceito de Lixo Zero conforme o qual os resíduos devem ser encaminhados corretamente para que sejam reciclados, compostados ou reutilizados, gerando inovação, economicidade e eficiência para administração pública e para sociedade.
A quantidade de lixo atualmente produzida nos centros urbanos deriva do aumento de produtos descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas nos bens de consumo em geral, podendo e devendo ser combatida com a utilização de embalagens retornáveis e reutilizáveis, assim como pelo fomento do consumo consciente. Lembrando que é dever constitucional do Estado e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, cabe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. O conceito Lixo Zero, além de servir para fomentar o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, está em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), dentre outras normas legais.
Assim sendo, solicitamos e contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.