Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 984/2021
Autor: José Osmair Possebam (Osmair Possebam)
Protocolo: 18302
Data: 24/08/2021
Hora: 14:06
Ementa
Institui o Programa Municipal de Equoterapia
Artigos
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, o Programa Municipal de Equoterapia, voltado para crianças e adultos com deficiência física ou intelectual, sequelas pós-Covid-19, bem como as vítimas de acidentes;
Art. 2° O Programa de que trata esta lei consiste em método educacional e terapêutico (reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina — Parecer 06/1997, aprovado em Sessão Plenária de 09/04/1997, em observância à Lei 13.830 de maio 2019, que regulamenta a prática como método de reabilitação), utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento físico, psíquico e social de pessoas com deficiência, autismo e/ou doenças com outras necessidades específicas.
Art. 3º. O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Secretarias de Educação e de Assistência Social.
Art. 4º Para os fins desta lei:
a) são considerados deficientes físicos e/ou intelectuais os portadores de Síndrome de Down; Paralisia Cerebral, sequelas neurológicas pós-Covid Autismo, Má-formação do cérebro e problemas congêneres.
b) são considerados distúrbios comportamentais: a agressividade e a hiperatividade.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições públicas e/ou privadas (bem como junto às Entidades, Associações e Clubes de Serviços do Município de Colombo - PR) visando à implantação do Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 6° A instituição credenciada deverá disponibilizar no seu quadro de profissionais, ao menos dois terapeutas especializados para este fim em tempo integral da prestação do serviço.
§1° Ao menos um profissional, obrigatoriamente, deverá ser fisioterapeuta
Art. 7° O tempo estipulado para as sessões terapêuticas é de 30 (trinta) minutos, não devendo ser contabilizado para tanto o tempo despendido para a devida vestimenta e preparo do cavalo.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas poderão apadrinhar as pessoas de que trata esta lei.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que apadrinhar uma criança ou adulto de que trata esta lei poderá ter desconto nos impostos municipais, nos moldes e percentuais a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 10° A prática da equoterapia será orientada com observância da Lei 13830/19 em seu art 3°, bem como regulamento e/ou lei específica.
Art. 11º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
A prática da equoterapia está praticamente consolidada em âmbitos científicos e jurídicos.
Pesquisas científicas demonstram seus benefícios em situações onde há comprometimento neurológico e motor associados tais como na mielomeningocele, Síndrome de Down, sequelas de acidente vascular cerebral, além de alterações motoras em idosos ou prematuros, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dentre outras patologias.
Ademais, a equoterapia pode ser utilizada na reabilitação do pós-Covid-19 por seus benefícios para o desenvolvimento do corpo e da mente. A sua indicação ocorre tanto para pessoas com algum tipo de deficiência quanto para as que adquiriram sequelas respiratórias, neurológicas, cognitivas, motoras e psicológicas.
Outrossim, corroborando o exposto, insta mencionar a Lei nº 13.830, de 13 de maio de 2019, que reconheceu a equoterapia como prática terapêutica e método de reabilitação.
Portanto, o presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo possibilitar um desenvolvimento global, o ajustamento pessoal e a independência a determinados pacientes que se encontram sob tratamento de patologias neurológicos. Salienta-se a extrema relevância de tal projeto, haja vista que nada mais justo que a Equoterapia esteja disponível a todos os munícipes colombenses que dela necessitarem.
Download do Projeto
PjLei 984-2021.pdf
Tramitação
24/08/2021

Protocolado.

31/08/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

13/12/2021

Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, com sugestão de emendas propostas pelo jurídico.

13/12/2021

Enviado ao jurídico para elaboração de emendas.

21/01/2025

Arquivado a pedido do autor.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos