Ementa
Estabelece diretrizes para o aprimoramento da educação especial, por meio das "rodas de conversas integradas", que serão realizadas com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão escolar, no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do Município de Colombo.
Artigos
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais para aprimoramento da educação especial, por meio das rodas de conversas integradas, que serão realizadas com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão escolar, no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do Município de Colombo.
Art. 2.º Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica deverão instituir rodas de conversas integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
Art. 3.º Será admitida durante a realização das rodas de conversas integradas a participação de famílias e profissionais vinculados ao estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores, funcionários ou membros do Conselho Escolar, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos e entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.
Parágrafo único. Durante a realização das rodas será obrigatória a presença do diretor ou vice-diretor escolar, garantida a realização de encontros mensais para acompanhamento do processo educacional inclusivo.
Art. 4.º As rodas de conversas integradas têm a finalidade de:
I - abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e da acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;
II - ouvir e encaminhar as preocupações e sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;
III - obter do corpo docente e equipe gestora as informações relacionadas ao planejamento educacional, como os trabalhos realizados, as medidas implementadas e os futuros projetos dirigidos ao atendimento educacional especializado;
IV - assegurar que o corpo docente, coordenação e direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, tudo de forma a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado;
VI - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiares;
VII - apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais; e
VIII - promover parcerias que aprimoremos atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidências educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área.
Art. 5.º As rodas de conversas integradas terão um mediador e um suplente, que serão eleitos por votação dos presentes, entre aqueles que se habilitarem à função.
Parágrafo único. O mediador permanecerá na função pelo período de 1 (um) ano e terá como atribuições:
I - a coordenação das rodas de conversa, assegurando a participação de todos os presentes;
II -a intermediação entre os participantes das rodas de conversas e a equipe gestora da escola, para o acompanhamento e a avaliação da realização dos aspectos citados no artigo 3.º, incisos I a VIII, desta Lei; e
III - assegurar a participação do grupo nas audiências públicas municipais relacionadas à educação, de forma a fazê-lo representar as respectivas escolas, no tocante à educação inclusiva.
Art. 6.º Todas as rodas de conversas integradas serão preferencialmente gravadas por meio de sistema digital que se apresente disponível e armazenadas pela escola, para disponibilização, a qualquer tempo, aos participantes e a qualquer autoridade pública, nas hipóteses em que a medida se fizer necessária.
Art. 7.ºA cada trimestre, o mediador com a anuência da direção da escola, remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversa, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.
Art. 8.º Caberá ao Conselho Tutelar a integração dos estabelecimentos de ensino com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente com deficiência nas eventuais ocorrências de violação de direitos que forem apuradas ao longo da realização das rodas de conversas integradas.
Art. 9.º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão municipal gestor da área da educação básica, incluídas pelo Poder Executivo Municipal nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 10.º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no tocante ao necessário para a sua efetiva execução.
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
Nobres colegas legisladores, a proposição apresentada objetiva estabelecer normas gerais para aprimoramento da educação especial do Município de Colombo por meio da instituição das "rodas de conversas integradas", com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão escolar no sistema público municipal de ensino da educação básica.
Importante destacar que a proposição origina-se da sugestão da Rede de Mães Inclusivas (REMI) de suas vivências na prática de inclusão escolar e social de seus filhos. Tal Rede pode ser acompanhada pela página no facebook: https://www.facebook.com/Rededemaesinclusiva/
As rodas de conversas integradas objetivam eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em nossa educação inclusiva.
A proposição sugerida aprimora o disposto pela Lei n. 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que assegura que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Por fim, ressalta-se que o Projeto não viola o Princípio da Separação dos Poderes, e não fere as disposições estabelecidas pela legislação que disciplina a responsabilidade fiscal dos gestores públicos, tendo em vista que apenas cria diretrizes para a implementação de determinada política pública cujos recursos e dotações orçamentárias já fazem parte da estrutura do Poder Público Municipal voltada para o atendimento da área de interesse, não havendo criação de nova despesa ou renúncia de receita.
Desta feita, solicita-se o apoio dos ínclitos colegas na tramitação e aprovação da presente demanda.