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Art. 1º - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Art. 2º - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com deficiência.
Art. 3º - As estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência em praças, parques, clubes e locais afins deverão atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças com deficiência, nas praças e parques públicos no âmbito do município de Colombo, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças com deficiência.
Art. 6º- Observando o disposto no artigo 5°, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e nos parques de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo Único - Os aparelhos e os equipamentos mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas e contar com acesso adequado para crianças com deficiência.
Art. 7°- As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a efetividade dos objetivos de "igualdade" e "participação plena" dos portadores de deficiências físicas. Segundo as orientações do Programa de Ação Mundial para as pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em seu trigésimo sétimo período de sessões, através da Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982, não bastam apenas as medidas de reabilitação voltadas para o indivíduo portador de deficiência.
Sua integração ao meio social é indispensável para lhe assegurar uma melhor qualidade de vida e o exercício pleno da cidadania. Assim, a sociedade deve reconhecer que, por mais esforços que se façam em matéria de prevenção, sempre haverá um número de pessoas deficientes e de pessoas incapacitadas, devendo-se identificar e eliminar os obstáculos à participação plena. Nesse sentido, a inclusão social é fator determinante, e sua efetivação dar-se em todos os âmbitos da vida social. Ao Poder Público cabe o dever de procurar criar as condições necessárias para que todos os benefícios obtidos graças aos programas de desenvolvimento cheguem também aos cidadãos deficientes. Para tanto, é de grande relevância a inserção de parques e equipamentos adaptados para o lazer de pessoas com deficiência, e eventos de finalidade inclusiva , além de lhe proporcionar momentos de descontração e felicidade, tem por finalidade ampliar suas esferas de relacionamento e convívio social.
A Constituição Federal em seu artigo 6º garante o lazer como um Direito Social, de modo que compete às legislações infraconstitucionais, em todas as esferas federativas, garantirem seu cumprimento.
A Inclusão Social é o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão do acesso aos benefícios da vida em sociedade provocada pelas diferenças sociais, deficiência, entre outros fatores. Trata-se de oferecer a todos os cidadãos oportunidades iguais de acesso à bens e serviços, especialmente às crianças com deficiência e mobilidade reduzida, as quais muitas vezes se sentem excluídas por frequentarem eventos públicos ou praças e parques que não dispõem de atividades inclusivas ou equipamentos e brinquedos que possibilitem o uso pelas mesmas.
Para assegurar o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, é importante garantir que os espaços de uso comum, tanto públicos como privados, nos quais haja brinquedos ou equipamentos de lazer, sejam espaços de inclusão das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Ora, se o parque é público deve atender a todos. Quem constrói brinquedos para crianças sem limitações de mobilidade, pode e deve reservar uma parcela desses brinquedos para incluir crianças com deficiência. Talvez seja apenas questão de Boa Vontade, escassa nos dias atuais, motivo que tornou necessária a promulgação de uma lei para garantir o lazer para crianças com deficiência.
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências, e sua efetiva integração social. Nesta norma, há a previsão de que o Poder Público deve assegurar o direito ao lazer às pessoas com deficiência, conforme abaixo:
“Art. 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
A Lei Federal nº 13.443, de 12 de maio de 2017, obriga os locais públicos e privados adaptarem, no mínimo em 5%, os brinquedos oferecidos, contemplando assim todas as crianças, independente da sua condição física. Desse modo, cabe ao Poder Legislativo e Executivo assegurar o direito ao lazer das pessoas com deficiência, contribuindo para a inclusão social, em direção à isonomia material, princípio base de nossa Carta Magna.
A acessibilidade é importante para a sociedade como um todo, tendo em vista que o contato entre as crianças, com deficiência ou não, estimulará a construção de um mundo mais inclusivo e, consequentemente, mais tolerante.
Os parquinhos infantis são espaços onde a maioria das crianças começa a aprender e explorar a socialização e, de acordo com estudos científicos, ainda trabalha a coordenação motora. Atualmente, os brinquedos instalados em "playgrounds" não podem ser usados por crianças com deficiência por não propiciarem a devida segurança aos usuários.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem contribuição fundamental para o desenvolvimento das crianças com deficiência, sua interação com as outras crianças e a inclusão social, pois amplia a possibilidade de crescimento e desenvolvimento, a partir da interação natural entre as diversas crianças.