Câmara Municipal de Colombo
Sistema de Tramitação Legislativa
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 979/2021
Autor: Roger Rodrigues Germiniano (Professor Roger)
Protocolo: 18143
Data: 13/07/2021
Hora: 10:52
Ementa
Institui a Área de Segurança Escolar no Município de Colombo e dá outras providências.
Artigos
Art. 1º. Esta Lei institui a “Área de Segurança Escolar” no Município de Colombo, em cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; aos incisos I, II, III, IV, VI, XII, XIV, XVI e XVIII do art. 4º da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais; e aos incisos IV, V e VIII do art. 3º da Lei Municipal nº 1.167, de 24 de março de 2010, que criou a Guarda Municipal do Município de Colombo.
Artigo 2º. Fica instituída a Área de Segurança Escolar, como sendo aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, objetivando garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, realização das funções das instituições educacionais, para proporcionar tranquilidade e proteção a comunidade escolar.


Artigo 3º. A Área de Segurança Escolar corresponde ao perímetro abrangido por um raio de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, demarcado por placas afixadas no local.

Artigo 4º. Dentro da Área de Segurança Escolar serão adotadas, de forma prioritária, as seguintes providências, que já compõe o rol de atribuições próprias do Poder Executivo:

I – Intensificação dos serviços de fiscalização do comércio nela existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos.

II – Viabilização, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, a adequação dos espaços circunvizinhos, através de:

a) iluminação pública adequada nos acessos às escolas:

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas;

c) pode de árvores e limpeza de terrenos;

d) controle e erradicação de terrenos baldios e edificações abandonadas;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

III – Repressão a jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a coibir o seu surgimento e proliferação;

IV – Controle, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, do acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) sustâncias inflamáveis ou explosivas;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas; e

e) produtos fumígenos;

V – Regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das escolas, impondo controle rígido quanto ao limite de velocidade.

VI – Promoção de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em parceria com a Guarda Municipal, Conselhos Escolares, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e Comunidade local.

Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Governo (Guarda Municipal), da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, suplementadas, se necessário.


Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Promover ações em prol do desenvolvimento da educação é dever prioritário do Poder Público e de toda sociedade. O presente projeto de lei tem como escopo instituir a Área de Segurança Escolar. Neste espaço, a fim de garantir a erradicação de atividades nocivas que afetem o bom desenvolvimento do objetivo educacional, o poder público, deverá com o apoio da sociedade e das entidades que congreguem toda comunidade escolar, promover ações que intensifiquem a segurança, por meio de medidas de caráter executivo concreto, tais como a manutenção da iluminação pública, pavimentação de ruas, manutenção de calçadas, poda de árvores, limpeza de terrenos etc. Vale observar que tal “determinação” não representa nenhuma imposição ao Poder Executivo, pois essas medidas já compõem o rol das atribuições da prefeitura. O que se prevê aqui, é que haja uma espécie de prioridade na atenção a essas providências. Assim, busca-se também que o Poder Público dê prioridade nessas áreas à fiscalização de todo empreendimento que possa realizar atividades, em tese, de risco para crianças e adolescentes. Por fim, está previsto também que na Área de Segurança Escolar hajam ações prioritárias dos órgãos de trânsito, no sentido de impor rígida fiscalização de velocidade e de promover sinalização adequada. É certo que medidas dessa natureza contribuirão com todo o nicho social envolvido no sistema educacional da localidade e, consequentemente, garantindo tranquilidade a toda comunidade escolar.
Download do Projeto
PjLei 979-2021.pdf
Tramitação
13/07/2021

Protocolado.

17/08/2021

Divulgado em Sessão Ordinária.

04/10/2021

Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.

05/11/2021

Aprovado na Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

14/03/2022

Aprovado nas Comissões de Educação, Saúde e Bem Estar Social; Urbanismo, Obras e Serviços Públicos e Transportes; Defesa do Cidadão de Segurança Pública.

15/03/2022

Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária.

22/03/2022

Aprovado em 2ª votação em Sessão Ordinária.

26/05/2022

Lei nº 1.645 de 25/05/2022 publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná dia 26/05/2022 edição 2526.

Documentos do Projeto

Anexos

Sem anexos