Artigos
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual nos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, no percentual de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos por cento).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
Justificativa
O Prefeito Municipal concederá revisão geral anual aos Servidores do Poder Executivo através de Decreto e utilizará o índice do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, acumulado no período de doze meses, de janeiro a dezembro de 2020, no percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
A data base para a revisão anual prevista no art. 35 na Lei nº 1349, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo, alterada pela Lei nº 1436, de 18 de julho de 2017, é o mês de janeiro. Por esta razão o Poder Executivo utiliza o período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior.
Ocorre que não se aplica aos servidores do Poder Legislativo o disposto na Lei nº 1349/2014, com sua alteração, mas o disposto na Lei nº 1348, de 30 de julho de 2014 - Estatuto do Servidor Público que prevê no art. 261 o seguinte: Fica estabelecido como data-base dos servidores públicos, o mês de maio de cada ano.
Por isso, para os servidores do Poder Legislativo esta Casa tem aplicado o mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo, que é o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, mas considera o acumulado no período de doze meses, entre maio e abril.
No exercício de 2020, a revisão dos servidores do Poder Executivo foi de 4,31% (quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento), referente ao acumulado entre janeiro e dezembro de 2019, enquanto que a revisão dos servidores do Poder Legislativo foi de apenas 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), referente ao acumulado entre maio de 2019 a março de 2020.
Assim, nesta proposição, considerando o período acumulado de doze meses entre maio de 2020 a abril de 2021, o percentual a ser aplicado para os servidores do Poder Legislativo é de 6,76% (seis inteiros e setenta e seis centésimos por cento).
O art. 37, X da Constituição Federal, dispõe que: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O v. Acórdão nº 293/2021 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em consulta formulada pelo Município de Campo Bonito (Processo 447230/20), em voto condutor do Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão afirmou que o texto do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe a concessão de revisão geral anual e destacou que não se pode confundir revisão, que diz respeito à concessão de aumento real da remuneração para garantir o equilíbrio da condição financeira do servidor, com reajuste. O Relator frisou que “a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não gera ganho remuneratório real, mas apenas promove a recomposição da perda inflacionária frente à instabilidade da moeda”, acrescentando que “o art. 8º, I, da LC 173/20 não veda a recomposição inflacionária; mas, na verdade, impede eventual aumento real concedido aos servidores, tanto que o seu texto veda expressamente o reajuste acima da variação da inflação e prevê a preservação do poder aquisitivo”.
Assim, com fundamento no art. 37, X da Constituição Federal é que a Mesa Diretiva apresenta o Projeto de Lei para conceder revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Legislativo.