“Institui o Programa IPTU Verde no Município de Colombo, e dá outras providências”.
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Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Colombo o Programa “IPTU Verde”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei consiste na concessão de desconto de 5% (cinco por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção e preservação do meio ambiente em Colombo.
Parágrafo Único: As mediada adotadas deverão ser:
I – Sistema de captação de água de chuva;
II – Sistema de reuso de água;
III – Sistema de aquecimento com painel solar;
IV – Construção de imóvel com materiais sustentáveis;
V – Construção de calçadas ecológicas;
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – sistema de captação de água de chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II – sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III – sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
IV – construção de imóvel com materiais sustentáveis: utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
V – construção de calçadas ecológicas: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
Art. 4º Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido com a sua justificativa na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que deseja o desconto tributário, mediante a apresentação da identificação do imóvel, com os devidos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Serão aceitas cópias dos documentos devidamente autenticados.
Art. 5º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município.
§1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá designar um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado quaisquer documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
§2° Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo concedendo ou não o benefício.
§3° Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para providências, em prazo não superior a trinta dias.
§4° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer administrativamente da decisão.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Parágrafo único. Cessadas as condições que concederam ao imóvel o direito ao benefício, será cancelado o desconto no IPTU.
Art. 7º O benefício será revogado quando o contribuinte:
I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - deixar de pagar uma das parcelas, em caso de IPTU parcelado;
III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8º Em caso de venda do imóvel, o benefício permanecerá no bem, salvo se o novo proprietário inutilizar as modificações que justificaram o desconto.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 2º desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei "IPTU Verde", tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações consideradas sustentáveis em seu imóvel. Busca-se assim preservar, conservar e proteger o meio ambiente, através de políticas que atenuem os impactos ambientais e que promovam o desenvolvimento sustentável.
Segundo informações da Sanepar, a crise hídrica voltou a se agravar no Paraná nos últimos anos, o que evidencia novamente a necessidade de políticas públicas ambientais que minimizem os efeitos da falta de chuva, sendo fundamental o incentivo às ações que tenham como consequência a redução da utilização de recursos naturais em Colombo. A energia solar, a captação da chuva e o reuso da água, são exemplos. A intenção é reduzir a escassez da água, para que setores como agricultura, pecuária e indústria no município não sejam afetados.
Conforme artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Vale destacar que outros municípios já concedem benefícios tributários à iniciativas sustentáveis. Ademais, urge a necessidade de se implantar medidas inovadoras, viáveis, eficazes em Colombo com o objetivo de proteger ainda mais o meio ambiente, proporcionando um ambiente equilibrado para as gerações futuras.