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Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos que possuem o licenciamento vigente para
funcionar no Município como atividade de bar ou de casa noturna a atuarem na forma de lanchonete ou restaurante durante a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1° Para funcionarem nas atividades autorizadas no caput os estabelecimentos devem se adaptar de tal forma que o serviço prestado no local fique realmente caracterizado como atividade de restaurante ou lanchonete.
§ 2° Para desenvolvimento das atividades, o estabelecimento deverá atender todas as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus -(COVID-19) previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde -SMS e da Secretaria da Saúde do Paraná -SESA.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O atual cenário de pandemia e incertezas ocasionadas pelo COVID-19, tem causado impactos sociais, econômicos, políticos e principalmente em questões relacionada às áreas da saúde.
Sabemos que nenhuma atividade, comercial ou não, está funcionando e atendendo dentro das normalidades do seu dia a dia, e que todas vem sofrendo algum impacto em relação ao seu funcionamento ou em relação ao seu faturamento. Entretanto, a princípio, podemos considerar que as atividades de bar e casa noturnas estão entre as mais afetadas pela proibição
e restrição do seu funcionamento.
Com a manutenção da Bandeira Laranja que vem se estendendo durante toda a pandemia, as atividades de bares e casas
noturnas continuam proibidas de funcionar, fato que já vem se estendo praticamente por toda a pandemia. Ressalta-se que muitos empresários, donos de bares e casas noturnas, afirmam
que não conseguem mais manter os seus negócios, pois, sem funcionar, não conseguem mais pagar seus funcionários, aluguel e outras despesas fixas.
Sabemos que muitos bares e casas noturnas se reinventaram e se adaptaram para funcionar como restaurante ou lanchonete, que são atividades que vem sendo permitidas, sendo que alguns já possuiam também alvarás para lanchonetes ou restaurantes. Entretanto, muitos destes
estabelecimentos não tem alvará para atuarem também na forma de lanchonete ou restaurante, pois essa mudança do alvará para poder exercer também essas outras atividades é burocrática e também onerosa, fato que, em momento de crise, dificulta os empresários fazerem essas
alterações.
Assim, a proposta do projeto de lei é para que todo o estabelecimento que possua licenciamento vigente para a atividade de bar ou para casa noturna, possa também, durante a situação de emergência em saúde pública, atuar na forma de lanchonete ou restaurante. Ao
aprovarmos o projeto estariamos validando o funcionamento daqueles estabelecimentos que não tinham essas atividades nos seus alvarás, mas já vem funcionando nessas modalidades, e, também, possibilitando, que outros estabelecimentos façam adaptações e passem a funcionar
como lanchonetes ou restaurantes.
Assim, com aprovação da lei, poderiamos tentar amenizar um pouco das dificuldades que esses estabelecimentos vem enfrentando em decorrencia da
pandemia.