DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTIS E GERIÁTRICAS NO MUNICIPIO DE COLOMBO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1º Deverão ser distribuídas gratuitamente fraldas descartáveis, infantis e geriátricas, para uso contínuo ou temporário para pessoas com deficiência, seja de ordem física ou mental, com mais de três anos de idade, que cause incontinência urinária ou fecal classificada no CID 10 - Classificação Internacional de Doenças, incluídos os idosos, diagnosticada por laudo emitido por médico da Rede Pública de Saúde Municipal, sem prejuízo da inserção de outros casos, conforme análise individual.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa que comprovar ter idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º Cada beneficiário da presente Lei terá direito a tantas fraldas quantas consideradas necessárias pelo médico responsável.
Art. 2º As fraldas de que trata a presente Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família, ou por seus responsáveis, sob pena de cancelamento imediato do beneficio.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com outras esferas do governo, com empresas ou com entidades não governamentais, para a consecução dos objetivos descritos nesta Lei, inclusive para produção de fraldas descartáveis infantis e geriátricas de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados, conforme disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 4º O pedido para concessão ao beneficiário será dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentre outras, estabelecendo o fluxo procedimental para o oferecimento de fraldas descartáveis, bem como definindo os critérios de elegibilidade dos interessados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposição dispõe sobre a distribuição gratuita e obrigatória de fraldas descartáveis infantis e geriátricas, e dá outras providências.
A presente propositura visa contribuir para a resolução de um problema grave na saúde pública, que é a existência de uma grande população de portadores de deficiências física, mental ou neurológica ou com mobilidade reduzida e de idosos, acamados ou não, que necessitam usar faldas descartáveis infantis e geriátricas, mas que não possuem condições de adquiri-las sem que isso venha a comprometer a condição financeira e a sobrevivência de sua família.
A medida visa nada mais além do resguardo ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana mediante o fornecimento de fraldas descartáveis infantis e geriátricas, de acordo com recomendação médica.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.