Dispõe acerca da identificação do símbolo mundial do autismo nos locais específica em âmbito do Município de Colombo
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Art. 1º Esta lei determina que nos órgãos público e nos estabelecimentos privados que tenha em suas atividades o atendimento de pessoas , a manter placas com a identificação do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista .
Paragrafo único . Entende-se por estabelecimento privado , para fins de cumprimento ao disposto na presente lei , aqueles que atendem diariamente pessoas para efetuarem pagamentos nos caixas e para aqueles que mantem balcão ou guichês de atendimento , tais como ;supermercados , bancos ,cooperativas de créditos ,casas lotéricas lojas e comércios em geral .
Art. 2º A placa com o símbolo do Autismo deverá conter os mesmos padrões das demais identificações de atendimento de pessoas com prioridade , conforme modelo e padrões previsto no anexo 1 dessa lei .
Art.3º O não cumprimento ás regras impostos por esta lei acarretará ao proprietário do estabelecimento privado as seguintes penalidade .
I - na primeira atuação , será feita a advertência;
II – na segunda atuação , em não sendo verificada a regularização , aplicação de multa no valor de 10(Dez ) Unidade Fiscal do Município –UFM
III – a partir da terceira autuação , em se mantendo a irregularidade ,será feita a suspensão do alvará de funcionamento até a regularização do disposto nesta lei .
Paragrafo único. A partir da primeira autuação consta no inciso I deste artigo , será verificado pelo fiscal a cada trinta dias para levantamento da regularização ou possível aplicação das novas sanções .
Art. 4º Em se tratando de irregularidade cometidas em órgão públicos ás penalidades serão as prevista nos Inciso I e II do art. 3º , a ser aplicado sobre os vencimentos do responsável pelo órgão .
Art. 5º As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidades para acompanhar o cumprimento dos requisitos impostos por está lei , inclusive encaminhar denúncias de irregularidade aos órgãos públicos competentes .
Art. 6º Nos termos do art. 12 ,VII da Lei nº 6.308, de 13 de dezembro de 2018 , os recursos oriundos das penalidades imposto no art.3º desta lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta apresenta tem a finalidade de garantir um dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista , que é do direito a comunicação , Comunicação essa garantida no art. 2º . XI da lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista foi concedida pela lei 12.764. de 27 de dezembro de 2012, como pessoa com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais , portanto possui todos os direitos impostos a uma pessoa com deficiência .
É lamentável uma pessoa com Autismo não ter atendimento prioritário nas agências bancárias , nas casas lotéricas , em estabelecimentos comércios , e principalmente em órgão públicos que possuam atendimento em grande quantidade de pessoas diariamente , pode citar aqui , como exemplo , o INSS , os Correios , Prefeitura , entre vários estabelecimentos . É preciso que essas pessoas com autismo tenham os mesmo direitos que as outras pessoas com Deficiência, garantindo desta forma um direito seu e não um favor , direito este garantido pelas Leis nº 12.764, de 2013 e nº 10.098 ,de 2000,
A comunicação por meio de placas visual poderá contribuir em muito o atendimento das pessoas com Espectro Autista. A importância a essa preferência vem de encontro as necessidades dessas pessoas , pois a demora excessiva no atendimento em uma fila pode provocar uma crise incontrolável , gerando problema tanto a pessoa com autismo como para o acompanhante. É preciso que haja uma tranquilidade e agilidade no atendimento , proporcionando conforto a todos .