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Art. 1º.Fica instituído o programa de assistência psicopedagógica em todas as
escolas da rede pública, como medida de:
I -diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizado;
II - combater a violência nas escolas; e
III - incentivar o exercícioda cidadania nessas instituições.
Art. 2º. A assistência deverá ser prestada por meio da presença de profissionais habilitados para o exercício da psicopedagogia, nos termos do Catálogo Brasileiro de Ocupações – CBO, denominados psicopedagogos, nas dependências das escolas da rede pública, durante o períodoescolar.
Art. 3º. Serão alocados os profissionais habilitados para a prática de psicopedagogia darede pública de ensino, ou, se necessário será montada uma equipe exclusiva paraatender aos alunos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo a criação de um programa de assistência psicopedagógica em todas as escolas da rede pública de Colombo. Uma política pública capaz de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizado, combater a violência nas escolas e incentivar o exercício da cidadania nessas instituições certamente contribuirá muito com o desenvolvimento integral de nossas crianças, bem como auxiliará no cotidiano escolar, melhorando também as condições de trabalho dos trabalhadores em educação, uma vez que a precocidade do diagnóstico de dificuldade de aprendizado e início de intervenção são fundamentais para que o resultado do trabalho seja satisfatório, gerando benefícios às crianças e melhorando o ambiente educacional como um todo.
A proposta está alicerçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a qual dispõe, em seu artigo 4º que:
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferentemente na rede regular de ensino;
Ao considerar o disposto na Lei 1373/2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Colombo – PME, observamos na meta 4, a qual trata da universalização do ensino para a população de 4 a 17 anos que necessite de atendimento educacional especializado, o seguinte:
4.11) Ampliar a equipe multiprofissional do Centro de Atendimento Especializado a Criança (CAEC) (assistente social, fonoaudiólogo, psicólogo, pedagogo e outros profissionais que se fizerem necessários) bem como integrar as ações profissionais com os serviços de outras secretarias (Secretaria da Saúde, de assistência Social, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, de Habilitação e outras afins) visando garantir o princípio da equidade no tocante à necessidade específica do usuário;
Neste contexto, é notória a importância da existência de um Centro de Atendimento Especializado à Criança (CAEC), com a presença dos profissionais no trecho acima listados. Porém, a presença do psicopedagogo na unidade de ensino, ligado diretamente ao cotidiano escolar, é capaz de trazer vantagens em um rápido diagnóstico, acelerando assim o processo de atendimento do educando que assim necessitar.
Cabe enfatizar que a temática esteve em debate no Congresso Nacional, cuja Comissão de Educação emitiu relatório com parecer favorável a matéria, orientando para que os entes federados pudessem inserir em legislação própria, os determinantes da execução desta política pública de atendimento educacional especializado, do qual é relevante destacar:
(...) Como diversos estudos mostram que a precocidade do diagnóstico de dificuldade de aprendizado e consequente início de intervenção estão relacionados à melhor prognóstico, concordamos que é de fundamental importância que o serviço de atendimento psicopedagógico se estenda à educação básica como um todo, ou seja, abarcando seus três níveis: infantil, fundamental e médio.
Em tempo, o presente projeto é ancorado nas referidas atribuições do Poder Legislativo Municipal. Assim, conforme dispõe o Art. 30 da CF, compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a legislação federal e Estadual do que couber;
No Âmbito Municipal, dispõe a Lei Orgânica do Município de Colombo em seus artigos Art. 12 XVIII, c’:
Art. 12. “Cabe à câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: XVIII- Com observância das normas gerais federais e suplementares do estado: (...) C) Educação, cultura, ensino e desporto”
Por todo exposto, solicito aos pares desta casa a avaliação e aprovação do presente projeto de lei, a fim de beneficiar os cidadãos colombenses quanto ao acesso à educação em sua forma plena através de atendimento educacional especializado inserido no cotidiano escolar, a fim de garantir a efetivação do direito a educação pública de qualidade.