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Art. 1° Define-se cão comunitário os cães que estabelecem vínculo de manutenção e dependência com a comunidade ou local onde vivem, não havendo um tutor definido, mas sim mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo, higiene, saúde e cuidados diários de forma continuada.
Parágrafo Único: O animal somente será definido como cão comunitário mediante cadastro do(s) mantenedor(es) responsável(eis) junto ao Poder Público Municipal.
Art. 2° Define-se como mantenedor a pessoa que assume compromisso de atenção e cuidados diários e permanentes com este animal, tornando-se responsável pela alimentação, abrigo, higiene e provimento de assistência médica veterinária.
Art. 3º Serão necessárias ações para identificação e registro, que consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características.
Parágrafo Único: As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu mantenedor.
Art. 4° O local para a permanência destes animais será definido através de avaliação de demanda já existente, atendendo os seguintes critérios:
I - Animal não agressivo
II - Comportamento receptivo com pessoas como: carteiros, leituristas, panfleteiros, ciclistas e demais pessoas ou veículos que trafeguem pelo local.
III - Comprometimento do(s) mantenedor(es) com abrigo, alimentação diária, higiene e provimento de assistência veterinária.
IV - O animal deverá obrigatoriamente ser castrado.
V - Identificação do local com informação voltada para a educação em guarda responsável na comunidade onde o cão está instalado, de forma a coibir situações de abandono no local.
Art. 5º Os cães classificados como cães comunitários necessitam de identificação permanente com coleira para identificação externa contendo o nome do animal e contato do(s) mantenedor(es) .
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Colombo irá cadastrar e registrar estes animais, devendo manter-se informada e fiscalizar a quantidade de animais classificados como cães comunitários no município.
Art. 7º A vacinação anual destes cães, com vacina polivalente e vacina antirrábica será realizada pelos mantenedores, bem como o controle regular de endo e ectoparasitas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
Em Colombo, assim como em outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba, é comum ver diversos animais, principalmente cães, abandonados pelas vias, praças e centros comerciais. Este não é somente um problema estético ou de perturbação da vida das pessoas, mas sim um problema de saúde pública, haja vista que os maus tratos sofridos por esses animais podem desencadear neles diversas doenças, incluindo as chamadas “zoonoses”, que são aquelas doenças que afetam animais e humanos, podendo gerar verdadeiras epidemias.
Sabemos que infelizmente os animais já abandonados dificilmente serão adotados, principalmente se não forem saudáveis. Ao longo do tempo algumas estratégias foram usadas no controle populacional de cães, mas culminavam em sofrimento, morte e não eram efetivas. Por isso, baniu-se o extermínio destes cães e passou-se a adotar ações conscientes e garantidoras dos direitos dos animais como estratégias de controle das espécies.
Observamos em nosso município, algumas ações de proteção do bem-estar animal já implantadas por cidadãos e grupos de protetores (as), de forma voluntária. Apesar destas ações estarem legalmente amparadas pela Lei estadual nº17.422/2012 e mesmo com os cuidados necessários tomados por seus mantenedores para a manutenção da saúde, higiene, abrigo e alimentação, muitas são as dificuldades da comunidade e até mesmo do Poder Público quanto a aceitação daqueles animais dormindo, alimentando-se e transitando em locais públicos, das quais é pertinente citar: maus tratos de cidadãos com os animais e ações de retirada de seus abrigos e alimentação por parte de servidores municipais.
Em cidades que já adotaram a prática legal do cão comunitário, já é possível colher bons resultados, como exemplo, a cidade de São Paulo, onde o Centro de Controle de Zoonoses realiza o cadastro de cães comunitários, os quais exercem o papel de uma espécie de ”barreira sanitária”, uma vez que, por serem castrados e vacinados, não existe risco de transmissão de doenças, de brigas por fêmeas no cio, e ainda, devido suas características territorialistas, suas presenças evitam que outros bichos invadam ou sejam abandonados naquele endereço. Além disso, é comum o animal comunitário ser adotado por um dos tutores.
A presente proposição, em consonância com a legislação nacional busca a efetivação dos direitos dos animais, com objetivo de evitar novos abandonos, maus tratos, além de prevenir contra as epidemias de zoonoses, desta maneira, fortalecendo a saúde pública.
Conforme estabelece o Art. 225 da CF:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – (...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Ainda, o Art. 165.§1º I Da Lei Orgânica Municipal:
Art. 165. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Comunidade o dever de defendê-lo e preserva-lo garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais e a proteção da fauna e da flora”.
§1º. “Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município:
“I – Promover a educação ambiental, visando à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;(...)”.
A fim de não eximir-se da responsabilidade de efetivar a Política de garantia dos direitos dos animais em Colombo, segue-se os parâmetros de competência adotado pela legislação onde, conforme dispõe o Art. 30 da CF, compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a legislação federal e Estadual do que couber;
No Âmbito Municipal, dispõe a Lei Orgânica do Município de Colombo em seus artigos Art. 12 XVIII, f’:
Art. 12. “Cabe à câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
(...)
XVIII- Com observância das normas gerais federais e suplementares do estado:
(...).
f) proteção ao meio ambiente e controle de poluição;”.
Por todo exposto, solicitamos aos pares desta casa a avaliação e aprovação do presente projeto de lei, a fim de beneficiar os cidadãos colombenses quanto à proteção animal, controle de zoonoses para a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Maio de 2018.
Governo do Paraná. LEI nº 17422, de 18 de dezembro de 2012. Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná. Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirImpressao&codAto=83618. Maio de 2018.
MUNICÍPIO DE COLOMBO. Lei Orgânica Municipal. Disponível em: http://www.camaracolombo.pr.gov.br/. Maio de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA. Sistema de proposições legislativas. Disponível em: http://www.cmc.pr.gov.br/wspl/sistema/ProposicaoDetalhesForm.do?select_action=&pro_id=337253. Maio de 2018.