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CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° São considerados cães bravios, para efeito desta lei, os animais puros ou mestiços, utilizados para guarda ou defesa, segundo a classificação da Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC, são eles: Boxer, Bulldog Americano, Pastor Alemão, Bullmastiff, Dobermann, Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Rottweiller e outros.
Parágrafo único. Independente do disposto no artigo anterior, qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação proposital, são considerados para efeito desta lei, “cães bravios”
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se provocação proposital:
I – invasão do domicílio onde resida o cão;
II – agressão física ao cão, ao dono do cão e seus familiares.
Art. 3º O cidadão que possui cão de guarda deverá obedecer às seguintes determinações:
l – Adestrá-lo;
ll – vaciná-lo contra raiva, com certificado;
lll - registrar o animal, mediante o pagamento de taxa, no órgão municipal competente, renovando-o anualmente, e comprovando, através de cópia da cédula de identidade, ser cidadão maior de 18 (dezoito) anos;
a) o órgão municipal competente disporá sobre o valor da taxa anual a ser paga para se efetuar e manter o registro;
lV - colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualização, advertindo sobre a existência de "cão bravio" em seu domicílio;
V – mantê-lo em local adequado e seguro que impeça a sua fuga ou qualquer ataque a terceiros e,
VI – conduzi-lo em via pública, em veículos ou área comum de prédios ou condomínios somente com o uso de guias curtas, focinheiras e coleiras com enforcador, os quais deverão ser eficazes para prevenir quaisquer danos a terceiros.
CAPÍTULO ll
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
DOS ANIMAIS
Art. 4º Os proprietários dos cães e o Poder Público são os responsáveis pelos animais respondendo penal e criminalmente pelos eventuais ataques, transmissão de doenças, abandono e maus-tratos.
Parágrafo único. Os proprietários responderão pelas atitudes dos seus animais dentro e fora das propriedades e o Poder Público responsabilizar-se-á pelos animais de rua.
Art. 5º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 6º É proibido abandonar animais em logradouros e via pública ou privada.
Parágrafo único. Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados para recebê-los em doação.
Art. 7º O acesso do agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas, deverá ser permitido obrigatoriamente pelo proprietário.
Parágrafo único. Verificada a prática de maus-tratos, doença, abandono ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências:
I - orientar e notificar o proprietário do animal ou responsável a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério da fiscalização;
II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, a fiscalização poderá aplicar as penalidades previstas no código civil e determinar o recolhimento do animal, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade policial.
CAPÍTULO lll
DO CADASTRAMENTO DOS ANIMAIS
Art.8º Os proprietários dos animais obrigar-se-ão a fazer o cadastro e a identificação com o microchip ou método adotado pelo órgão competente de controle de zoonoses, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de disponibilização pública do identificador, conforme decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 9º Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou parceiros licenciados e credenciados, devendo constar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;
IV - data das últimas vacinações, nome e registro do CRMV do veterinário por elas responsável.
Art. 10. Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - No caso de transferência, ao novo proprietário;
II - no caso de óbito, ao proprietário.
§ 1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
§ 2º Nos processos de adoção o proprietário poderá receber visitas do agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.
Art. 11. Os parceiros licenciados e credenciados para cadastramento de animais deverão remeter ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, dentro do mês de referência, por meio de correspondência escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa.
Parágrafo único. Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Para a realização do cadastro e identificação os interessados deverão recolher os preços públicos devidos ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º Ficará isento do pagamento dos preços públicos de que trata o caput deste artigo, o cidadão que comprovar sua insuficiência econômica e subscrever declaração de miserabilidade jurídica.
§ 2º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior serão exclusivamente analisados e deferidos pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, podendo o mesmo solicitar ao interessado os documentos comprobatórios de sua situação sócio econômica e realizar diligências necessárias para constatar a veracidade das informações apresentadas.
CAPÍTULO lV
DOS CONVÊNIOS E CAMPANHAS
DESTINADOS AO CONTROLE
POPULACIONAL DOS ANIMAIS
Art. 13. O Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com órgãos públicos, a iniciativa privada e organizações não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que possibilitem e auxiliem o bom desempenho dos programas realizados.
Art. 14. O Poder Executivo desenvolverá material educativo sobre propriedade e guarda responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato, manejo e transporte dos animais permitidos em área urbana, para ser distribuído gratuitamente a população.
Art. 15. Considera-se de saúde pública, no âmbito do Município de Colombo, o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos devendo o Poder Executivo promover campanhas permanentes de esterilização cirúrgica ou outras medidas cabíveis.
§ 1º Os convênios e parcerias firmadas para realização dos procedimentos previstos no caput deste artigo, deverão ter a tabela de preços afixada em local visível.
§ 2º Os cidadãos considerados economicamente incapazes, de acordo com o § 1º do art. 12 deste Projeto de Lei, ficarão isentos do pagamento dos valores referentes aos procedimentos cirúrgicos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados nos postos do município de Colombo.
§ 3º As entidades de proteção dos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, poderão encaminhar os animais destinados à adoção para serem esterilizados no órgão responsável de controle de zoonoses, respeitada a capacidade de atendimento daquele setor.
§ 4º Os procedimentos cirúrgicos de castração serão realizados em locais apropriados disponibilizados pela Prefeitura de Colombo, ou local autorizado pelo Poder Executivo por médicos veterinários.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal poderá providenciar material, para divulgação e distribuição à população, que será entregue ao proprietário no ato do procedimento cirúrgico de castração, contendo:
I - instruções sobre a posse responsável de animais domésticos;
II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação;
III - dados e informações relativas às zoonoses;
IV - noções de cuidados com os animais feridos;
V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais;
VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios;
VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes.
Art. 17. Na data marcada para castração, a clínica, hospital veterinário e Instituições de Ensino de Medicina Veterinária farão uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condição sadia para submeter-se ao procedimento cirúrgico.
CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO DOS ANIMAIS
Art.18. A condução por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães bravios tratados no artigo 1º desta lei, deverá ser feita sempre com a utilização de enforcador, focinheira e guia de condução.
§ 1º O material do enforcador e focinheira deve ser resistente.
§ 2º Guia curta é a guia não extensível de comprimento máximo de 1 (um) metro.
§ 3º Os equipamentos de segurança deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
§ 4º A segurança dos transeuntes deverá ser garantida pelos proprietários e os condutores de cães evitando qualquer tipo de ameaça ou constrangimento.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DOS ANIMAIS
Art.19. O descumprimento de qualquer norma estipulada no artigo anterior implicará na apreensão do cão, o qual somente poderá ser liberado após pagamento de multa, correspondente ao valor de 10 (dez) UFC, e comprovação de que a norma não é mais infringida.
§ 1º O cão apreendido será encaminhado para o Canil com os custos de hospedagem debitados para o proprietário do animal.
§ 2º O cão, cujo dono ou possuidor, após 30 (trinta) dias da notificação de apreensão, não tiver pago a multa correspondente e não comprovar o cumprimento da norma infringida, deverá ficar sobre responsabilidade definitiva do Poder Público para as providências.
§ 3º A reincidência na infração a qualquer norma disposta no artigo 5º desta lei implicará multa em dobro.
§ 4º A multa será cobrada, também em dobro, caso o infrator seja criador ou comerciante de cães.
Art. 20. Ficam passivos de apreensão e encaminhamento ao órgão municipal de controle de zoonoses os cães portadores de doenças transmissivas após a devida constatação pelo agente competente.
Art. 21. Ficam sujeitos a apreensão pelo Poder Público os animais:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha dono;
IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
V - cuja criação seja vedada pela presente lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.
Art. 22. Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e abrigos particulares serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.
Parágrafo único. Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus registros, mensalmente, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 23. Animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições inadequadas de vida serão recolhidos e recuperados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e mantidos nos abrigos municipais até sua adoção.
Parágrafo único: Poderão ser realizados convênios com associações protetoras de animais, previamente cadastrada e aprovada pelo Poder Público Municipal, que dispuserem de acomodações específicas para abrigar os animais e incluí-los no programa municipal de adoção de animais.
Art. 24. Os animais cuja apreensão restar impossível devido ao seu estado clínico, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, mediante parecer técnico emitido pelo veterinário, poderão ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco.
Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que derem entrada no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico, que ficará disponível no prontuário do animal por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 25. O Poder Público não será responsabilizado nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de recursos não disponíveis pela Prefeitura Municipal para encaminhar o animal até o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o proprietário arcará com as despesas respectivas, que deverão ser recolhidas aos cofres públicos no prazo de 30 dias a contar da apreensão, sob pena de inscrição do valor na Dívida Ativa do Município.
Art. 26. Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses permanecem sob os cuidados profissionais de seus técnicos por 7 (sete dias úteis).
§ 1º Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
APREENDIDOS
Art. 27. Os animais apreendidos, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos no presente Projeto de Lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento dos preços fixados em decreto;
II - guarda: quando o animal não for vendido ou doado poderá ser adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas a diminuição dos gastos do órgão responsável pelo controle de zoonoses ou associação protetora parceira mantenedora do animal;
III - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoo-sanitária, observadas as regras estabelecidas neste Projeto de Lei;
IV - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório.
SEÇÃO III
DO RESGATE
Art. 28. Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal.
Parágrafo único. Os valores que serão cobrados para a efetivação do resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo.
Art. 29. Os animais de uso econômico e os de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade do recolhimento dos preços fixados, desde que seus proprietários ou responsáveis não tenham condições econômicas para o pagamento.
Art. 30. Os animais silvestres apreendidos poderão ser encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste Município.
SEÇÃO IV
DA ADOÇÃO
Art. 31. A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que:
I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados;
II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas;
Parágrafo único. A adoção por pessoa jurídica poderá ocorrer tão somente relacionados aos custos mensais do animal, que deverá ser mantido em local apropriado para alojamento e manutenção.
Art. 32. O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e demais órgãos municipais interessados, juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a guarda consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação.
SEÇÃO V
DA GUARDA
Art. 33. Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados.
§ 1º. O interessado tomará ciência, no ato da guarda, de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições de manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por Associação Protetora de Animais, parceira da Prefeitura Municipal, desde que possua autorização expressa do órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município.
§ 2º. A visita de que trata o parágrafo anterior deverá ser agendada com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 34. As pessoas físicas e jurídicas que requererem a guarda temporária para lazer, ficarão obrigadas a recolher os valores correspondentes às despesas de transporte da apreensão dos animais.
SEÇÃO VI
DOS MAUS-TRATOS
Art. 35. Caracteriza maus-tratos todo ato de ação ou omissão, que implique abuso, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento.
Parágrafo único. A ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário, caracterizará maus-tratos.
Art. 36. A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da observância da Legislação de Crimes Ambientais e demais disposições federais e estaduais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS
AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE
RAIVA
Art. 37. Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, no mínimo, 10 (dez) dias em canil de isolamento ou local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou em observação domiciliar, sob indicação de responsável técnico habilitado.
§ 1º O tratamento de que trata este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias.
Art. 38. É atribuição do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 39. As medidas adotadas pelo Poder Público sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal.
CAPÍTULO VIII
DAS CAIXAS RECEPTORAS
Art. 40. Torna-se obrigatório a instalação de caixas receptoras de correspondências em todas as residências, prédios e condomínios deste município para reduzir os ataques de cães contra os carteiros e outros.
§ 1º. As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a assegurar o livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro.
§ 2º. Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência.
§ 3º. As dimensões da caixa deverão seguir a recomendação da ECT:
I - altura: 16cm; comprimento: 27 cm; e profundidade: 36 cm, confeccionada em qualquer material.
II - abertura para introdução dos objetos: 25 cm x 2 cm, e
III - a caixa deve ser instalada entre 1,20 m e 1,60 m do piso, ser embutida no muro ou caso estiver no portão deve estar devidamente protegida por tela de arame e com a abertura voltada para a rua.
CAPÍTULO IX
DAS PENAS E MULTAS
Art. 41. Qualquer cidadão poderá comunicar à Polícia Militar, Polícia Civil ou Guarda Municipal quando verificar a condução de cães bravios mencionada no artigo 1º, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou no descumprimento da obrigação prevista no § 2º do artigo 4º, nos termos do artigo 31 da Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
§ 1º A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao Órgão Municipal competente para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado, noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, e dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que venham eventualmente se configurarem.
§ 2º Os proprietários, possuidores e condutores de cães que venham a infringir o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º comprovadamente sem provocação proposital, e daí resulte qualquer tipo de prejuízo a terceiros, seja de natureza leve, grave ou gravíssima, sujeitar-se-á às penalidades previstas no art.129 do Código Penal.
Art. 42. A infração ao disposto no artigo 3º, 4º, 5º e seus §§, desta lei, sujeitará, solidariamente, o proprietário ou condutor do animal ao pagamento de multa no valor correspondente a 1 (hum) UFC, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 43. A multa referida no artigo 19 desta lei, será aplicada pelos profissionais das equipes do Órgão Municipal competente.
Art. 44. O desrespeito a essa lei acarretará em crime de exposição da vida de outrem a perigo direto ou iminente, contemplado no Código Penal com pena de detenção de três meses a um ano, que pode ser ampliada em um terço se o animal for usado para a prática de crimes dolosos.
Art. 45. O órgão municipal competente disporá sobre o valor da taxa anual a ser paga para se efetuar e manter o registro do "cão bravio".
Art. 46. Qualquer cão que atacar pessoa ou animal doméstico, não classificado como "cão bravio", comprovadamente sem provocação proposital, neles ocasionando lesão corporal grave ou fatal, sujeitará seu proprietário, possuidor ou condutor a penalização, solidária, com multa do correspondente a 20 (vinte) UFC, bem como no disposto no art. 4º, caput e Parágrafo único.
CAPÍTULO X
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 47. As disposições contidas neste capítulo não eximem os interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro.
Art. 48. É expressamente proibida:
I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para fins comerciais ou publicitários, nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
II - a exibição de qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;
III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos, exceto os cães guia;
Art. 49. As lojas que comercializem animais vivos somente terão seu funcionamento autorizado pela Secretaria de Proteção Defesa e Bem-Estar Animal, após parecer técnico do órgão responsável pela fiscalização e o complemento de todos os dados cadastrais solicitados pelo Poder Público Municipal.
Art. 50. A realização de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a qualquer título dependerá de autorização da autoridade competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor.
Parágrafo único. Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais.
CAPÍTULO Xl
DAS MEDIDAS DE APOIO DO
PODER PÚBLICO
Art. 51. O Poder Público Municipal poderá fornecer às associações protetoras de animais, com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros, na forma da Lei.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros às associações, no interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será formalizado através de termo de parceria e destinado à compra de medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria.
Art. 52. Por apoio do Poder Público entende-se:
I - Alimentos para animais;
II - medicamentos;
III - água tratada;
IV - pessoal administrativo;
V - pessoal técnico;
VI - permissão de uso, a título gratuito, de áreas públicas para fins de instalações que se fizerem necessárias;
VII - elaboração de projetos e programas de ação;
VIII - microchips.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Qualquer Condomínio ou Conjunto Residencial fechado poderá ter o seu próprio Canil, desde que obedecidas as determinações desta Lei e a regulamentação oferecida pelo Poder Público.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo definir, através de Decreto, o Órgão ou Órgãos Municipais competentes, previstos nesta Lei.
Art. 55. Os órgãos municipais competentes deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentar e adequar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Justificativa
Pois bem, o projeto de lei submetido à consideração dos nobres pares destina-se a dar uma solução definitiva e bem fundamentada à grave questão do abandono, ataques, mordidas e transmissão de doenças causadas por cães a pessoas. Como está redigido, o projeto certamente não só punirá os donos de cães que firam terceiros, mas evitará, por ação preventiva, essas ocorrências.
As restrições impostas por esta proposição são necessárias, se considerados os altos índices de ocorrências envolvendo cães ferozes, algumas fatais. E a legislação municipal carece de normas específicas para esses delitos.
A regulamentação da criação, dos cuidados que os proprietários devem ter com seus cães e, principalmente, a atribuição de responsabilidade civil e penal pelos danos físicos e materiais que os animais causem são indiscutivelmente necessárias.
A fiscalização será feita pelos profissionais da prefeitura ou Guarda Municipal. A população poderá colaborar comunicando ao órgão responsável da prefeitura e até mesmo denunciando através de telefones da Polícia Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros.
É evidente que o Poder Público terá dificuldade para cumprir essa nova atribuição, uma vez que, em geral, o quadro de fiscais é sempre insuficiente para a fiscalização de normas como referentes ao meio ambiente, ao uso e ocupação de solo, ao comércio ambulante, a obras, etc. Além disso, os fiscais teriam de ser especialmente treinados para exercer essas novas funções – que exigirão, por exemplo, que saibam distinguir os cães pelas suas raças.
Não raro ouvirmos a seguinte frase: a lei não pegou. Mas isso se deve ao fato de que toda lei deve ser fiscalizada e às vezes por falta de pessoas que ajudem a fiscalizar acaba acontecendo este fato da lei não pegar – a expectativa é que a partir desta lei, a própria população fiscalize e comunique as irregularidades.
Embora seja evidente que há raças mais agressivas do que outras, deve-se considerar que o comportamento canino não depende apenas de fatores genéticos, mas também de fatores ambientais relevantes. Nesse sentido, o adestramento adequado parece-nos instrumento fundamental para coibir o comportamento agressivo de cães.
Ocorre que muitas pessoas adquirem o animal de estimação e o tratam como objeto, vindo assim a se afastar da preocupação do bem-estar animal e, até mesmo, o abandonando.
A proposição não é específica para determinada raça canina. A sua definição de cão bravo é fundamentada na classificação de raças caninas elaborada pela Fédération Cynologique Internationale (FCI) e adotada pela Confederação Brasileira de Cinofilia, órgão máximo da cinofilia no Brasil. Tal classificação estipula, além das características físicas, genéticas e comportamentais das raças, as suas utilizações mais frequentes.
Levando em consideração os fatores genéticos, físicos e comportamentais dos cães utilizados para guarda e defesa (Pitbull, Doberman, Fila, Rottweiller e outros), estes demandam cuidados especiais nas relações com os seres humanos.
Ainda no campo da categorização dos cães potencialmente perigosos, a presente proposição leva em consideração que qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoa, sem provocação ostensiva, deva ser classificado como cão bravio.
O projeto estipula, com clareza, uma série abrangente de normas que os donos dos cães bravios devem seguir, para evitar acidentes que cotidianamente ocorrem, destacam-se a obrigatoriedade de conduzi-los na via pública usando guia curta, enforcador e focinheira, de mantê-los em lugar seguro que impeça a sua fuga ou qualquer ameaça a terceiros e de fornecer-lhes adestramento básico.
A proposição determina que o dono do cão que atacar e causar danos a terceiros estará sujeito às penalidades previstas no Código de Processo Civil e no Código Penal. A mera infração às normas implicará a apreensão do cão e multas cujos valores serão estabelecidos pelos órgãos municipais competentes, e, responsabiliza o Poder Público pelos ataques, doenças e controle da população dos cães de rua.
Esta proposição não cria novas penalidades, em razão dos Códigos serem suficiente para punir os cidadãos irresponsáveis. No entanto a sua utilização deve ser estimulada.
A regulamentação, pelo Poder Público, dos dispositivos do presente Projeto de Lei, garantirá a sua eficácia para reduzir drasticamente a população de cães de rua, diminuir a ocorrência de zoonoses e o fundamental problema de ataques, mordidas e constrangimentos aos transeuntes e profissionais dos correios, sanepar, copel e outros.
Os ataques realizados por cães acontecem de repente e, na maioria das vezes, pegam as pessoas desprevenidas, podendo causar sérios ferimentos e transmitir infecções ou doenças como a raiva canina. Nesse tipo de situação, reacendendo a discussão sobre a responsabilidade dos donos, que geralmente não tomam as medidas preventivas adequadas para evitar tais ocorrências.
Outro fator importante é que muitos cães atacam por serem condicionados a isso pelo próprio dono, e, se esse condicionamento não for realizado de maneira adequada, possivelmente o animal não respeitará a liderança do dono quando esse estiver em casa e atacará membros da própria família e visitantes.
Se o cão partir para o ataque, evite gritar, correr e fazer movimentos bruscos, porque isso desperta o instinto de caça do cão. Proteja sempre seu rosto cruzando seus braços. Só corra se tiver certeza de que vai escapar. Se tiver algum objeto na mão, use para distrair o cão, pois ele poderá atacar o objeto primeiro e isso pode evitar que a mordida seja dada em você. Bolsas, jaquetas e até mesmo a camiseta servem.
Em caso de queda, procure ficar com as mãos na nuca e os cotovelos e joelhos encostados no peito, pois assim evitará ferimentos graves e em locais que podem ser fatais.
Uma dica importante: nunca revide, pois isso só deixará o cão ainda mais nervoso.
Mesmo que os ferimentos sejam leves, advertem os infectologistas, a mordida do cão transmite uma variedade grande de bactérias que podem provocar infecções. A atenção médica deve ser ainda maior nos casos de mordidas por cães de rua, que podem transmitir a raiva – doença que mata na grande maioria dos casos.
Os domicílios sem caixa receptora de correspondências ou com caixa mal posicionada serão orientados a corrigir o problema de forma a evitar a exposição do carteiro ao risco de um ataque pelo cão. Os moradores vão ter um prazo para se adequar.
A caixa de correspondência pode ser adquirida em lojas ou ser feita pelo próprio usuário, desde que atenda a requisitos mínimos que preservem a integridade dos objetos postais. Além de proteger as correspondências da chuva e evitar que elas sejam destruídas pelo cão, a caixa facilita a entrega pelo carteiro.
Os cidadãos que possuírem cães deverão ficar atentos aos defeitos ou aberturas na grade do portão (ou buracos em cercas de proteção) também devem ser consertados, garantindo que o cachorro não encontre nessas fendas uma oportunidade de sair da casa e entrar em contato direto com o carteiro.
Os donos do cão devem ter o cuidado de sempre verificar se o portão da casa está fechado e trancado, evitando que o animal consiga abri-lo ao fazer força quando o carteiro chega.
A altura dos muros da casa também merece bastante atenção, e a sua altura deve ser suficiente para que o cão não consiga pulá-lo. Outro ponto fundamental é que os donos do cão não deixem nenhum tipo de objeto encostado ou próximo ao muro (ou ao portão), já que o animal pode usar esse tipo de acessório como um trampolim.
Quando um carteiro é atacado, dependendo do caso, ele pode ter que se afastar do trabalho para tratamento, e outro empregado, que não conhece o setor nem os moradores, terá que fazer a entrega das correspondências durante o período, o que pode provocar atrasos.
A relação de conflito entre cachorros e carteiros é uma velha conhecida de todos, mas, ainda nos dias de hoje, as mordidas e os ataques de cães a estes trabalhadores são frequentes.
Cães que geralmente são inofensivos para seus donos ou para as pessoas da rua viram uma fera quando sentem seu território “invadido” pelo carteiro.
Os cães criados na rua que, após serem alimentados pelos moradores, viram cães de guarda do local, e por cães criados nas casas, pois os donos não tomam os cuidados necessários para evitar que o cachorro fuja ou tenha acesso à caixa de correios facilitando que ele morda a mão do carteiro. A cada episódio de ataque, além de causar danos sérios à saúde do profissional, provoca o afastamento do empregado de seu local de trabalho de no mínimo cinco dias, prejudicando também a entrega de correspondências à população.
Acredita-se que os ataques de cães a carteiros ocorram principalmente devido ao uniforme e ao fato dos carteiros passarem nas casas sempre no mesmo horário. O cão sente o seu território sendo invadido pelo carteiro, e pode ser qualquer um, porque o uniforme é o mesmo. Quanto mais periférica for a área de entrega da correspondência, maior o risco, porque eles ficam mais soltos nestes locais.
Os ataques de cães, que, em alguns casos, resultaram na morte de seres humanos despertaram, na opinião pública nacional, a consciência da necessidade de se normatizar a propriedade, a criação, a guarda e o transporte desses animais.
Antes de tudo, é necessário levar em consideração que há muitas raças de cães, que podem oferecer riscos graves às pessoas. Os denominados cães de "guarda" ou "defesa" são, de modo geral, animais altamente territoriais, de bom porte físico e de forte temperamento. Todos esses cães podem, se mal treinados, demonstrar propensão a atacar sem provocação e provocar sérios acidentes.
Mesmo cães comumente designados como "vira-latas" podem ser perigosos. A maioria dos ataques de cães que resultaram em vítimas são efetuados por cachorros comuns sem raça definida.
Por isso, saber como proceder adequadamente diante de um ataque e como preveni-los é essencial para evitar consequências graves. Confira as dicas e esclarecimentos da Dra. Danila Frias, médica-veterinária e doutora pelo programa de pós-graduação na área de Medicina Veterinária Preventiva pela Unesp de Jaboticabal-SP.
Geralmente os ataques caninos são provocados pelo próprio ser humano. Os cães só atacam em situações que causam ameaças ou medo. São elas:
- Para proteger seu território, comida, brinquedos ou a cria;
- Atacam por instinto predatório em caso de movimentos bruscos;
- Quando estão com a posição hierárquica ameaçada;
- Atacam também por irritação e dor.
A prevenção é simples. Aqui estão algumas dicas, dentre várias existentes, em relação a este tema:
- Se você não conhece o cão, não se aproxime dele, evite fazer carinho, pegar no colo, já que isso pode provocar uma agressão caso o animal não seja dócil ou até mesmo por se sentir ameaçado.
- Evite situações de provocação ao animal, como mexer em sua comida, em seus filhotes, retirá-lo à força de algum lugar, fazer movimentos bruscos.
- Nunca corra de um cão, pois o mesmo pode avançar por instinto predador. Tente permanecer imóvel até que o animal saia de perto.
- Nunca olhe nos olhos de um cão, isso para ele pode significar ameaça.
- Nunca entre em um ambiente estranho que tenha um cão solto, e nunca coloque sua mão para acariciá-lo.
- Nunca agrida um cão. Bater, puxar seu rabo ou suas orelhas, segurar suas patas, tudo isso pode provocar a agressão.
- Sempre tenha cuidado ao manipular animais doentes.
As leis relacionadas a animais existem e podem punir. Podemos citar, em âmbito nacional, a Lei 3.688, de 3/10/41, que determina pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, a quem incorrer em omissão de cautela na guarda ou condução de animais. Também existe o Artigo 1.527 do Código Civil, que atribui responsabilidade ao dono de um animal que cause acidentes, a menos que prove que o guardava e vigiava com cuidado; que foi provocado por outro; que houve imprudência da vítima ou que houve interferência de "motivos de força maior" (como fuga de cão bravo, em caso de enchente ou terremoto).
Todas as raças de cães podem atacar. As raças de cães de guarda abrangem, na sua maioria, cães que atacam pessoas estranhas. Mas é normal ver uma raça considerada dócil atacar até mesmo seu próprio dono. Por isso, a raça não é o único fator predisponente ao fato do animal atacar. O perfil psicológico do animal, consolidado pela herança genética da raça, a educação e o ambiente em que o cão vive também influenciam.
Um cão que sofre maus-tratos possivelmente desenvolverá instinto agressivo, mesmo que seja de uma raça considerada dócil. Já um cão, independente da raça, que cresce em um ambiente adequado, com espaço, recebe boa alimentação, educação e carinho do dono possivelmente não se tornará agressivo.
O projeto de lei responsabiliza os donos pelos ferimentos causados pelos seus cachorros.
O mais importante é que todos devem saber que, para possuir um animal de estimação, têm que ter responsabilidade e cumprir as leis que estiverem em vigor.
Os cães que ficam presos por longos períodos, quando saem às ruas, podem se envolver em conflitos com outros animais ou pessoas. Existem também os animais abandonados que perambulam pelas ruas e aguçam o instinto natural dos que ficam presos nos quintais das residências. “É preciso tomar cuidado para que os animais não escapem para as ruas, pois haverá um embate. Devido ao hábito de viver fechado, a reação do animal vai ser atacar por medo e proteção dele próprio”.
A dificuldade em lidar com este tipo de situação é que os donos dos animais nunca acham que vai acontecer um acidente, pois, na maioria das vezes, em situações de normalidade, estes animais são dóceis.
As mordidas de animais são sempre consideradas como ferimento contaminado, por isso, no caso de uma pessoa ser mordida por um cão, deve lavar o local com água e sabão neutro e procurar o serviço de atendimento de saúde. A informação sobre a situação vacinal do animal é importante. Recomenda-se que a população que está disposta a fiscalizar o cumprimento da lei, faça a notificação aos órgãos públicos e não tente discutir com o dono do animal porque ele pode ter uma reação agressiva e incentivar o cão a atacar.
Sobre cães de guarda:
Em muitas cidades brasileiras o serviço de locação de cães de guarda é proibido.
Vigora em Blumenau a lei nº 8.058/2014, que proíbe a atividade empresarial de locação, prestação de serviços, mútuo, comodato e cessão de cães para fins de vigilância, segurança e guarda patrimonial de bens imóveis localizados no município. A vedação deste tipo de exploração animais também é proibida, por força de lei, nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Nos Estados de São Paulo, Pernambuco e Minas Gerais tramitam projetos de lei também, com a finalidade de proibir a prática irregular. Além de um projeto de lei na esfera federal.
O que fortalece o entendimento de que, cada vez mais, nossos legisladores têm demonstrado uma gradual mudança de entendimento e de postura, com relação aos direitos dos animais. A legislação brasileira está gradualmente se estruturando, no sentido de preservar o meio ambiente e os animais, seguindo uma tendência mundial.
A Locação é cães é uma atividade econômica irregular e não regulamentada, pois não é prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/ CNAE, instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. Não existe regulamentação para a locação de cães na CNAE. As empresas de segurança podem adestrar cães, mas a locação não é prevista, sendo, portanto, uma prática totalmente irregular, e a Portaria da Polícia Federal DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, autoriza em seu artigo 139, as empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança a utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido. Mas é muito clara em seu artigo 141, quando determina: os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal. O que não ocorre na locação destes animais!
As empresas que trabalham com esse tipo de atividade não sofrem nenhum tipo de fiscalização, uma vez que a grande maioria trabalha na clandestinidade, o que contribui para tantos casos de crueldade e maus tratos a que estes animais são submetidos. Enfatizamos também que cães alugados tiram o emprego de profissionais treinados. Cada cão em serviço representa um trabalhador desempregado.
Atualmente o mercado na segurança privada é um dos que mais crescem no país. Com um efetivo superior ao das forças policiais, é, hoje, o quarto maior setor empregador, ficando atrás somente da construção civil, serviços domésticos, limpeza e zeladorias. A arrecadação pelos cofres públicos por conta dos encargos trabalhistas da Segurança Privada já supera o montante recolhido por esses segmentos. Em 2015 o setor de segurança privada movimentou 20 bilhões de reais.
A cada mês as escolas formam milhares de profissionais aptos e treinados para à função, estes profissionais devem possuir a CNV (Carteira Nacional de Vigilante) e passar por reciclagens periódicas, pois a profissão de vigilante é regulamentada, possuindo direitos e deveres previstos em lei. Profissionais preparados para identificar e analisar riscos de segurança e definir as diretrizes de ação de prevenção, ao contrário de cães que não possuem o discernimento necessário para avaliar situações e definir ataques.
O que fortalece o entendimento de que, cada vez mais, nossos legisladores têm demonstrado uma gradual mudança de entendimento e de postura, com relação aos direitos dos animais. A legislação brasileira está gradualmente se estruturando, no sentido de preservar o meio ambiente e os animais, seguindo uma tendência mundial.
Diferença de proprietário e possuidor:
Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Já o possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam na aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário é que terá proteção de seu direito, mas o ordenamento jurídico também tutelar e protege as relações possessórias.
O que você pode fazer se já possui um cão violento?
Muitas vezes, as informações necessárias chegam tarde aos donos de pitbulls, por irresponsabilidade dos criadores. Desta forma, qual a melhor maneira de lidar com animais que já adquiriram maus hábitos e são agressivos e violentos?
O primeiro passo é compreender as atitudes de seu cão. A maioria das pessoas tende a culpar o cachorro se ele é agressivo e se torna um mordedor. Em quase todos os casos, NÃO é o cão, ou mesmo sua raça, o culpado por seus atos. A verdadeira causa para mordidas e agressividade provém da criação do filhote. Excetuando-se as mordidas leves, de brincadeira, que todos os filhotes praticam, todos os outros tipos de mordida constituem um problema sério, e que deve ser tratado com urgência. Para entender os cães violentos, é útil analisar a maneira pela qual os cães de ataque são treinados.
Cães para guarda ou ataque são treinados por um método chamado "Agitation" (agitação). Uma pessoa qualificada instiga o cachorro de uma maneira especial, de forma a fazê-lo atacar. Desta forma, o cão aprende a atacar o agitador, ou qualquer pessoa que aja como ele. O agitador grita, se move para frente e para trás agitando mãos e braços e atiça o cão com um objeto qualquer.
Muitas pessoas brincam inocentemente com seus filhotes, atuando como um agitador e estimulando sua agressividade. Note que nem todos os cães se tornam agressivos com este tipo de treinamento inconsciente, mas há sempre o risco. Na cabeça do cão, o objeto segurado pelo agitador é uma extensão de seu braço, logo, o cão está atacando a pessoa, e não apenas o objeto. A maioria dos cães que é submetida e este tipo de exercício aprende também a não largar o objeto atacado, o que aumenta bastante o perigo do ataque.
Nos adestramentos profissionais, o agitador é sempre um estranho ao cão. Desta forma, um cão adestrado por um profissonal jamais atacará uma pessoa familiar a ele. Já quando a brincadeira é feita em casa, o agitador passa a ser um membro da família, o que torna o cão vulnerável a atacar qualquer pessoa. Se o cão chegar a este ponto, a única maneira de prevenir efetivamente a agressividade é eliminar as brincadeiras que lembrem um agitador, bem como simulações de brigas. Um treinamento adicional para obediência, feito por um adestrador profissional, também é altamente recomendado, para corrigir as atitudes indesejadas do cão e reestabelecer o comando do dono sobre ele o máximo possível.
Se você não tem certeza de ter controle sobre seu cão, evite levá-lo para passear. Se for necessário levá-lo à rua, mantenha-o com mordaça, use guias e coleiras reforçadas e nunca deixe que terceiros conduzam o cão. Lembre-se de que o cão é seu, logo, a responsabilidade por seus atos também é sua.
A grande maioria das pessoas atacadas na rua são crianças de menos de 10 anos. Isto acorre porque as crianças têm maior tendência a se mover como potenciais "agitadores", instigando os cães ao ataque. Desta forma, evite passar próximo a crianças na rua quando em companhia de seu cão.
O Poder Público, em parceria com as ONGs de proteção animal de Colombo, deverá criar mecanismos para divulgar o projeto à população carente do município. O objetivo é incentivar as famílias a executarem a esterilização cirúrgica nos animais, evitando assim a multiplicação deles. O cadastro dos interessados em participar do programa será feito por intermédio das ONGs, que deverão avaliar se o solicitante enquadra-se no perfil de baixa renda previsto pela Prefeitura. Com a aprovação do pedido, o proprietário do animal será direcionado à uma das clínicas veterinárias cadastradas no projeto. O critério de encaminhamento levará em conta a proximidade da residência do cidadão.
Com isso, viu-se a necessidade de apresentar a presente Proposição com a finalidade de proteger o bem-estar animal, evitar zoonoses, identificar seu proprietário e o crescimento desordenado da população animal.
Assim, necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei, pois com as normas contidas em seu texto a população estará mais protegida, e os proprietários de cães terão ao seu dispor uma regulamentação básica para cumprir, evitando que seus animais venham a atacar os cidadãos.
Face a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para sua aprovação.
LCP - Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Artigo 129 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 14 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 4 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 31 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Artigo 4 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Artigo 3 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Artigo 2 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Artigo 1 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
A responsabilidade civil da guarda de animais no Brasil
Michele de Menezes Truppel, Sylvio Francisco Mendes Truppel
Resumo: A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, assim nos dias de hoje, sua posse quando, potencialmente perigosos, gera grande preocupação por parte da comunidade e desta forma o novo Código Civil Brasileiro introduziu sensível mudança, ao dispor que o dono, ou detentor, do animal possui responsabilidade civil.
Sumário: introdução. 1. Histórico. 2. Natureza jurídica e a guarda dos animais. 3. Fato do animal no novo código civil. 4. Classificações e casos problemáticos. 5. Fato do animal nos códigos civis estrangeiros. 6. Observações penais. 7. Conclusão. Referências bibliográficas
1.INTRODUÇÃO
Mesmo a responsabilização imediata do proprietário da coisa não satisfaz em todas as situações, tendo em vista que há casos em que não se afigura justa a imputação da responsabilidade àquele que tem a propriedade, mas não tinha, no momento da ocorrência do dano, a possibilidade de comandar a utilização da coisa. Daí surge a teoria da "responsabilidade do guarda", presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito. Tal concepção representa um avanço em relação ao tradicional sistema baseado na idéia de culpa do agente causador do dano, a ser demonstrada pela vítima. A teoria da responsabilidade presumida do guardião da coisa, animada ou inanimada, veio reverter o ônus da prova, além de limitar a elisão da presunção às hipóteses de culpa da vítima e caso fortuito.
Diante destas observações e demais conceitos, serão observados e descritos diante da ótica da disciplina de Responsabilidade Civil a guarda dos animais no âmbito brasileiro, assim como considerações em menor escala do que se refere ao contexto mundial.
2. HISTÓRICO
Há muito o homem aprendeu a socializar-se com os animais e, com o passar do tempo, sentindo os diversos benefícios desta socialização, descobriu que além de úteis nas lavouras e plantações, na locomoção, na guarda da propriedade, na caça, são, na maioria das vezes, sobretudo, afetuosos (Geoffroy, 2008).
A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, pelo qual o dominus era responsável, mas seria exonerado se abandonasse o animal (SOARES, 2008).
Nos dias atuais, observamos o fenômeno da diminuição da célula familiar, isto é, o antigo conceito tradicional de família, o afeto e apego que se tem a certos animais é notório, pois no convívio do cotidiano, sendo comum acreditar-se, inclusive, na capacidade de compreensão, em toda sua plenitude (Geoffroy, 2008).
Em muitos povos, os animais são considerados como obrigados por juramento a não comer os homens. No caso de faltarem ao juramento, os Antimerinas do planalto central de Madagascar punem, por exemplo, o perjúrio dos caimões. Se um Kuki cai da árvore e morre, deve ser vingado na árvore: os parentes da vítima cortam-na e despedaçam-na. Entre certos Australianos queimam-se as armas com que algum deles foi morto. Xerxes fez flagelar o Helesponto e Cirus dispersou as águas do Gindes. (ROSSO, 2007).
Em 1547, relatos de exemplos em que animais chegaram a ser julgados, como sujeitos de direito, e até condenados. Figuraram em processos, como partes, ratos, lagartas, cães, sanguessugas e até lesmas. Em alguns casos, animais eram levados para as sessões (MIRANDA, 1966). Portanto, pode ser observado o dito, fenômeno psicológico pelo qual o ser humano procura vingar-se contra objetos ou animais irracionais pode ser observado até mesmo em crianças, quando agridem seus próprios brinquedos ou animais, onde na vingança está o ponto inicial do direito relativo à indenização.
3. NATUREZA JURÍDICA E A GUARDA DOS ANIMAIS
Os animais têm natureza jurídica de bem móvel por serem suscetíveis de movimento próprio, são também os chamados semoventes, todavia, sendo um bem, está sujeito a partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal (Geoffroy, 2008).
Incluir-se-á o animal no rol de bens a serem partilhados, levando-se em conta o regime de bens e a livre convenção das partes mediante o acordo de vontades. O problema maior ocorre quando ambos desejam ter o animal exclusivamente para si e não se pode comprovar a propriedade.
Assim, deverá decidir-se na esfera judicial o destino do animal aplicando-se, como já referido, as regras ordinárias à partilha de bens (Geoffroy, 2008).
Analisar-se-á a propriedade daquele que o reivindica e, na sua falta, documentos hábeis para caracterização do domínio sobre o bem, na acepção jurídica do termo, também referido como coisa. Para tal é admitida à apreciação para a caracterização do domínio, as guias de vacina com o nome do "proprietário", os recibos diversos desde a alimentação, saúde e bem estar do animal, fora, é claro, o vínculo direto com a coisa comprovado por depoimento pessoal, testemunhas, fotografias, etc. Para alguns, vê-los chamados de "coisa" é algo repugnante. Há quem prefira ainda chamar a posse de "guarda responsável" por entender "posse", apenas destinado ao emprego de coisas. Certo é que, tê-los com direitos inerentes às pessoas, seria de começo, no mínimo, voltar à escravidão, algo inimaginável (Geoffroy, 2008).
Para Besson, ter a guarda de uma coisa, equivale a ser "senhor da coisa", a estar obrigado a cuidar dela e vigiá-la para impedir que cause um prejuízo. Para ele, a vítima não tem que provar que o guardião perdeu seu controle sobre a coisa, porque o simples fato de ter ocorrido dano, prova que o guardião descumpriu com sua obrigação de guarda. (FACIO, 1981; & ROSSO, 2007).
Segundo Pontes de Miranda:
“Na história da responsabilidade, a cada momento encontramos sanções aplicadas a animais e, não raro, a vegetais e a corpos inorgânicos. Tais casos não se confundem com aqueles em que o animal apenas suscita a responsabilidade de outrem. A vendetta aplicava-se aos animais e às coisas.”
Pode-se dizer que há duas categorias de animais: de um lado, aqueles que são res nullius e de outro os que não são. Todo animal que não seja res nullius é suscetível de comprometer a responsabilidade de seu guardião. Segundo a doutrina tradicional, uma fera aprisionada em zoológico está sob a guarda de alguém, mas escapulindo para as matas e sendo abandonada por seu dono, torna-se res nullius. (MAZEAUD et al. 1962) & (ROSSO, 2007).
4. FATO DO ANIMAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
A posse de animais potencialmente perigosos, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a responsabilização dos donos destes animais (SOARES, 2008).
Sobre o tema, o antigo Código Civil brasileiro (1916) continha a seguinte previsão:
Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II – que o animal foi provocado por outro; III – que houve imprudência do ofendido; IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior. (BRASIL, 2008).
Responsabilidade do dono ou do detentor comportava apenas as quatro exceções previstas nos incisos, as três primeiras bastante específicas e uma quarta, contida no último inciso, mais abrangente e subjetiva.
A responsabilidade antes prevista pelo art. 1.527 do antigo Código Civil era presumida. Sendo presunção vencível, ocorria a inversão do ônus da prova.Ou seja, o "cuidado preciso"(ROSSO, 2007).
"Cuidado preciso é aquele exigido pelo meio social e pelo local (vigilância que o tráfico impõe). Não só se presume a culpa como também a relação causal entre a infração do dever de vigilância e o dano causado pelo animal." (MIRANDA, 1966).
Regulando num mesmo artigo os danos causados por animais domésticos ou danos causados por animais naturalmente agressivos (como feras aprisionadas num zoológico), o Código Civil teve de usar a expressão "cuidado preciso", por ser mais genérica e abranger ambas as situações:
Parece-nos que o legislador pátrio, não querendo distinguir os danos causados pelos animais ferozes, daqueles que não o são, como o fizeram certas legislações, encarou a solução do problema englobadamente e daí a razão da expressão "cuidados precisos", que devem variar segundo as circunstâncias.
Contrariamente ao atual Código, a provocação do animal do detentor ou dono, por outro (inc. II do art.1.527 do Código de 1916), afetava o regime da responsabilidade (ROSSO, 2007).
Já o inciso III, da antiga redação, não apenas foi mantido no novo código, mas ampliado e esclarecido: antes, o Código Civil referia-se à mera "imprudência", esquecendo-se da hipótese de negligência ou mesmo imperícia da vítima. O novo Código amplia as hipóteses para o termo "culpa" que parece ser bem mais adequado.
O novo Código Civil introduziu sensível mudança, ao dispor: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não prova culpa da vítima ou força maior."(BRASIL, 2008). Vê-se que o Código Civil caminhou no sentido de facilitar a situação da vítima, tornando a prova mais objetiva (VENOSA, 2006). Permaneceu, na nova redação, a presunção de responsabilidade do dono ou detentor, mas caiu o número de hipóteses previstas em lei como excludentes da responsabilidade. Apenas em duas situações poderá o responsável presumido ser eximido de suas responsabilidades: culpa da vítima ou força maior (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
No Código Civil de 1916, o inc. I do art. 1.527 funcionava como um dever de prova de inexistência de culpa; provando o autor que não teve culpa na fuga do animal, por exemplo, porque este estava bem guardado, eximir-se-ia da responsabilidade. Pelo Código Civil em vigor, de nada valerá ao responsável produzir tal prova, que tornou-se irrelevante (ROSSO, 2007).
Ao comentar o art. 936, Facchini Neto observa, 2002: o novo dispositivo prevê uma autêntica responsabilidade objetiva, pois não exige o legislador que se prove a culpa do dono ou detentor do animal. permanecendo a desobrigação apenas na hipótese de "força maior".
Se compreender que a omissão da expressão "caso fortuito" foi intencional, isso pode levar à conclusão de que eventuais ocorrências "naturais, derivadas da natureza" não servirão para isentar o dono ou proprietário. Seria o caso, por exemplo, do animal antes pacífico que, por alguma disfunção orgânica, torna-se, repentinamente, sem nenhuma culpa do seu dono, agressivo, causando ferimentos a terceiro. Nesta hipótese, ainda que não se possa imputar qualquer culpa ao proprietário, estaremos diante de uma clara opção pela teoria do risco integral que vai além da responsabilização objetiva. No caso, pode ser que o dono ou detentor tomasse todos os cuidados com a saúde do animal; pode ser ainda que prove, com sobras, que não incorreu em culpa. Não obstante, sobrevindo a doença e o dano a terceiros dela decorrente, responderá o dono ou detentor, porque não seria justo que a vítima arcasse com os danos (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
Em qualquer hipótese, permaneceu, claramente, a eximição em razão da ocorrência comprovada de força maior. Dessa forma, no caso do policial que, arrombando residência de forma atabalhoada, por estar ao encalço de criminoso e que, deixando aberto o portão da casa, permite a fuga de animal bravo que, em sequência, venha a ocasionar dano a transeunte, estaremos diante de caso de força maior, podendo, nesta hipótese, o dono ou detentor pugnar por sua isenção de responsabilidade (ROSSO, 2007).
5. CLASSIFICAÇÕES E CASOS PROBLEMÁTICOS
A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos (SOARES, 2008).
Importante distinção doutrinária é a correlação entre "fato de um animal" e "fato do homem". Suponhamos o seguinte exemplo: o proprietário de um feroz cão de raça solicita a amigo que leve o cão a passeio. Durante o passeio, o amigo, detendo o cão, encontra um terceiro, inimigo seu. Desejando feri-lo, permite que o cão o alcance e, mesmo preso à coleira, fere o terceiro. Cabe questionar: tratou-se de "fato do animal" ou de "fato humano"? A distinção contém importância evidente: se se tratar de simples fato humano, a vítima terá de comprovar a culpa do conducente do animal. Tratando-se de "fato do animal", a vítima poderá valer-se do art. 936 do Código Civil, que impõe a responsabilidade de prova de força maior ou culpa da vítima ao terceiro que conduzia o animal (ROSSO, 2007).
Pelo espírito do novo Código Civil, a ideia é simplificar a situação da vítima (GONÇALVES, 2008). Num primeiro momento, no âmbito processual, a vítima poderia alegar que se tratou de "fato do animal" e processar o proprietário e o detentor, com base no art. 936. Importaria, pois, ao proprietário do cão, comprovar que o conducente provocara o dano, e não exatamente o cão que, neste caso, foi usado como arma. De qualquer forma, a indenização da vítima estaria garantida: provando atitude dolosa do conducente, este responderia. Não provando atitude dolosa, da mesma forma, o conducente precisaria indenizar, agora com base no art. 936 (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
Outra questão interessante é a distinção entre "fato do animal" e "fato da coisa inanimada". No caso de um cavalo que, por uma ação muito brusca e inesperada, derruba seu cocheiro, estamos diante de um "fato do animal". (MAZEAUD et al., 1962). Entretanto, se a queda foi provocada pelo rompimento da sela de má qualidade, estaremos diante de "um fato da coisa" e que, portanto, não seria regulado pelo art. 936 do Código Civil. Neste último caso, poderíamos estar diante de um vício do produto, responsabilizando-se o fabricante ou comerciante da sela (ROSSO, 2007).
Por exemplo, que solução nosso Código apresentaria para a hipótese em que o próprio animal ocasiona-se um dano, como um cavalo puro-sangue que, por acidente, enforca-se aos arreios? Na hipótese de o dono ser também o detentor, nenhuma responsabilidade existiria. Mas e na situação em que o dono confiara o animal a terceiro? Mesmo que este não tenha concorrido com culpa pela perda do animal, poderia o proprietário valer-se do disposto no artigo 936 do Código Civil?
Vê-se que a responsabilidade imposta ao proprietário é bastante ampla; passa-se à impressão de que o responsável pelo dano ocasionado pelo animal seria, em qualquer hipótese, responsabilizado, criando-se uma presunção jure et de jure, o que, entretanto, foi amenizado pela jurisprudência:
O dispositivo correspondente ao nosso art. 936 prevê a culpa do proprietário, ainda quando o animal se tenha extraviado ou fugido. Lá, portanto, a dúvida tem ainda mais fundamento. Não obstante, a maioria dos autores de pronuncia pela exoneração do proprietário. (DIAS, 2006).
Portanto, muito mais correto é atribuir ao proprietário uma presunção elidível de culpa, cabendo-lhe comprovar que não detinha a guarda do animal quando da ocorrência do dano e que, eventual extravio, não deveu-se à sua responsabilidade (ROSSO, 2007).
"Consideremos, agora, outra hipótese curiosa. O detentor, terceiro, desempenha essa função por incumbência do dono do animal, como depositário, por exemplo. Quem responde pelo dano: o detentor ou o proprietário?" Nessa hipótese, pode-se afirmar que há responsabilidade direta por pare do depositário e há culpa in eligendo do proprietário? Aguiar Dias, 2006, conclui pela responsabilidade de ambos.
"Outra solução, porém, há de ser dada, se se trata de locatário, comodatário, ou pessoa que se sirva do animal mediante contrato com o dono. Não há que hesitar: o poder de direção pertence ao detentor e o proprietário não pode ser responsabilizado". (DIAS, 2006).
Suponha-se que o dano tenha sido causado por animais em grupo, pertencentes a donos distintos, entendem haver responsabilidade solidária entre eles, mas negam responsabilidade caso não se possa distinguir quais dos animais agrupados ocasionaram os danos. Diante da dúvida sobre qual dos animais agrupados teria ocasionado o dano, o proprietário do animal que participava do grupo não seria responsabilizado. No entanto, Dias, 2006, adota posição contrária, que soa mais razoável: "Se há presunção contra o dono do animal, qualquer prova no sentido de sua escusa deve ser trazida por ele. Prove que não foi o seu animal que causou o dano ou, não o fazendo, suporte sua parte na responsabilidade."
Aguiar Dias, 2006, relata outra interessante possibilidade: um turista, pouco precavido, entra num campo aberto, desprovido de cercas, pretendendo tirar fotos do grupo que o acompanha quando é ferido gravemente por um touro que transitava pela propriedade. O touro não pertencia ao proprietário do imóvel onde ocorreu o infeliz evento, mas a terceiros que o conduziam. A vítima não provocara o animal. O caso foi analisado pela Câmara Federal de Apelação da Argentina onde decidiu-se que o proprietário não haveria de ser responsabilizado: apesar de aberto o imóvel, o fotógrafo incauto o invadira sem autorização, o que importa em aceitação dos riscos. Dias, 2006, afirma ser equivocada a solução que poderia redundar em exoneração dos guardadores do animal, salvo se o evento se desse em local público ou na propriedade da vítima (ROSSO, 2007).
6. FATO DO ANIMAL NOS CÓDIGOS CIVIS ESTRANGEIROS
Exceto o direito inglês e o Código Civil austríaco de 1811, as legislações europeias admitem teoria geral da responsabilidade especial pelos danos causados pelos animais. O que há de diferente é a solução adotada. Uns recorrem ao risco: o Código Civil alemão, a doutrina italiana e a doutrina francesa em alguns escritores, fundam a responsabilidade no risco, assunto que merece trato especial; outros optam pela responsabilidade por culpa presumida, e tal é o sistema suíço, bem assim o português e o brasileiro. [o autor referia-se ao antigo Código Civil brasileiro; hoje, pode-se dizer que nosso Código aproximou-se da teoria do risco. (MIRANDA, 1966).
O Código Civil francês representa o ponto inicial de todas as legislações. Consta do art. 1.385: "O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve, é responsável pelo dano que ele cause, esteja o animal sob sua guarda, tenha-se extraviado ou escapado". Vê-se que o artigo em questão (já comentado no item anterior), aparentemente, criaria uma responsabilidade bastante ampla sobre o proprietário. Nele encontra-se implícita a noção de guarda ("ou aquele que dele se serve") (ROSSO, 2007).
Enfim, ao que parece, o Código Civil brasileiro foi, comparativamente com os demais, bastante ousado, adotando uma redação enxuta e adotando a responsabilização objetiva, o que está em plena consonância com as tendências do moderno direito civil. Muitos anos atrás, Pontes de Miranda, 1966, previa: "O direito de hoje é mais objetivo, em se tratando de animais, como o do futuro será ainda mais objetivo, mesmo em se tratando de homens." (ROSSO, 2007).
7. OBSERVAÇÕES PENAIS
A partir da sanção da lei 4.808/06, o Rio de Janeiro passa a ter um regimento que definirá regras para criação, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e presença temporária ou permanente de cães e gatos no estado. A norma, de autoria dos deputados Paulo Ramos (PDT) e Antônio Pedregal (PSC), foi publicada no Diário Oficial do Executivo. A proposta define regras para vacinação e trânsito em áreas públicas, além das responsabilidades dos proprietários, incluindo acidentes causados por mordidas (GALVÃO, 2008). A criação com finalidade econômica e a entrada de animais em transportes coletivos também são contempladas pelo projeto, que define penalidades, como multas.
Ainda observa o DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, que dispõe sobre as contravenções penais, no capitulo três sobre incolumidade pública, onde no artigo 31 dispõe em específico:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. (Segundo Decreto).
Observa-se ainda sob a ótica da Lei nº 12.594, de 2 de Janeiro de 2008
a qual "Dispõe sobre a proibição da locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de cães para fins de guarda no Município de Curitiba e dá outras providências."
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Dra. Danila Fernanda Rodrigues Frias é graduada em Medicina Veterinária pela Universidade Camilo Castelo Branco, Campus de Fernandópolis, SP; Mestre e doutora pelo Programa de Pós-graduação em Medicina Veterinária, na área de Medicina Veterinária Preventiva, pela UNESP/Jaboticabal/SP. Atualmente, desenvolve pesquisas na área de Saúde Pública e Microbiologia pelas instituições UNESP e UNICASTELO.
Lei Federal nº 12.527, de 19 de novembro de 201. Art. 23. Inciso lll.
BRASIL. Código civil brasileiro. Lei 10.406/02. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm.
DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. atual. aum. por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
FACCHINI NETO, E. Da responsabilidade civil no novo código. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
FACIO, J. P. Responsabilidad extracontratual. 3. ed. Bogotá: Editorial Temis, 1981.
Galvão, f. Lei cria regra sobre propriedade, posse e guarda de animais. Disponível em: jornaldomeioambiente.com.br.
Geoffroy, A. C. Posse e guarda de animais nas separações. Disponível em: http//:www.angelamoura.com/nova/separação_posse_guarda animais.html
Gonçalves, C. R. Direito civil brasileiro - contratos e atos unilaterais. Vol. 3, 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRANDA. P. Tratado de direito privado. Parte especial. Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.
ROSSO, P. S. Responsabilidade por danos causados por animais no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10570..
SOARES, D. L. Responsabilidade civil na guarda dos animais. Disponível em:http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/85/2085/
VENOSA, Silvio da Sálvio. Direito Civil. Responsabilidade civil. Vol. 4. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.